O Direito Ambiental enquanto ciência é ramo novo no
Direito. Durante muito tempo integrou o Direito Administrativo, mas conquistou
sua independência. Trata-se, portanto, de ramo autônomo e que guarda a
interdisciplinariedade com as demais áreas do Direito. Sua formação se dá com
fundamento na Constituição, na legislação infraconstitucional, nos tratados e
convenções dos quais o Brasil faz parte, além dos princípios.
Seu objetivo precípuo é o desenvolvimento sustentável e a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da
compatibilização de direitos como a propriedade e o dever de preservar. Como
objeto, surge a harmonização da natureza, com a participação popular.
Os
princípios constituem o conjunto de normas jurídicas que norteiam o
ordenamento, com a finalidade de resolver determinado conflito quando da
omissão legal. Deixaram de ser apenas fonte secundária ou norma subsidiária de
interpretação e hoje foram erigidos à categoria de dogmas constitucionais.
Assim, visam a homogeneização do sistema jurídico.
O ordenamento jurídico se apresenta como um sistema uno,
composto por regras e princípios hierarquicamente distintos, mas que ao mesmo tempo
se complementam. Os princípios estruturantes do Direito Ambiental prestam a
identificar o núcleo essencial deste ramo do Direito, conferindo-lhe bases
próprias.
A função subsidiária, alternativa, dos princípios é
desempenhada diante da omissão legislativa, e tal qual o texto legal, deve ser
aplicado e respeitado.
Na acepção hodierna, os princípios também são, pois,
normas jurídicas. Ao contrário das regras, que apresentam natureza descritiva e
pretensão de decidibilidade e abrangência, os princípios possuem natureza
finalística e pretensão de complementaridade e parcialidade.
Em Direito Ambiental, possuem abrangência internacional,
aplicados no direito brasileiro dado a sua previsão, ora constitucional, ora
infraconstitucional. O fato de ser previsto em alguns dispositivos de maneira
expressa e em outros aparecer de forma implícita não significa que sua
aplicação seja mera liberalidade do intérprete.
É
graças aos princípios que se garante a unidade e harmonia do sistema jurídico,
norteando o intérprete na aplicação da lei. Não podem ser vistos como preceitos
de ordem política ou moral. Sua essência é a de norma, carregando consigo a
juridicidade e imperatividade.
Os princípios consagrados no
Direito Ambiental não se confundem com os princípios elencados na Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente. Enquanto os primeiros possuem conotação
ampla que irradia a todo esse ramo do Direito, os previstos na Lei 6.938/81
limitam-se ao esclarecimento e aplicabilidade da lei.
Embora o direito ambiental não nomine os princípios que o
regem de forma homogêna, é certo que se apresentam de forma diversa dos que
norteiam os demais ramos do Direito. Voltam-se essencialmente a proteção da
vida em todas as suas formas, e a garantia do bem-estar coletivo com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável. Na
doutrina, várias são as conceituações e as criações, mas todas elas fixam-se na
proteção do meio ambiente em sua totalidade.
Professora Tutora Tatiana Andrade