sexta-feira, 6 de março de 2015

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL: a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado

O Direito Ambiental enquanto ciência é ramo novo no Direito. Durante muito tempo integrou o Direito Administrativo, mas conquistou sua independência. Trata-se, portanto, de ramo autônomo e que guarda a interdisciplinariedade com as demais áreas do Direito. Sua formação se dá com fundamento na Constituição, na legislação infraconstitucional, nos tratados e convenções dos quais o Brasil faz parte, além dos princípios.

Seu objetivo precípuo é o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da compatibilização de direitos como a propriedade e o dever de preservar. Como objeto, surge a harmonização da natureza, com a participação popular.

Os princípios constituem o conjunto de normas jurídicas que norteiam o ordenamento, com a finalidade de resolver determinado conflito quando da omissão legal. Deixaram de ser apenas fonte secundária ou norma subsidiária de interpretação e hoje foram erigidos à categoria de dogmas constitucionais. Assim, visam a homogeneização do sistema jurídico.

O ordenamento jurídico se apresenta como um sistema uno, composto por regras e princípios hierarquicamente distintos, mas que ao mesmo tempo se complementam. Os princípios estruturantes do Direito Ambiental prestam a identificar o núcleo essencial deste ramo do Direito, conferindo-lhe bases próprias.

A função subsidiária, alternativa, dos princípios é desempenhada diante da omissão legislativa, e tal qual o texto legal, deve ser aplicado e respeitado.

Na acepção hodierna, os princípios também são, pois, normas jurídicas. Ao contrário das regras, que apresentam natureza descritiva e pretensão de decidibilidade e abrangência, os princípios possuem natureza finalística e pretensão de complementaridade e parcialidade.

Em Direito Ambiental, possuem abrangência internacional, aplicados no direito brasileiro dado a sua previsão, ora constitucional, ora infraconstitucional. O fato de ser previsto em alguns dispositivos de maneira expressa e em outros aparecer de forma implícita não significa que sua aplicação seja mera liberalidade do intérprete. 

É graças aos princípios que se garante a unidade e harmonia do sistema jurídico, norteando o intérprete na aplicação da lei. Não podem ser vistos como preceitos de ordem política ou moral. Sua essência é a de norma, carregando consigo a juridicidade e imperatividade.

Os princípios consagrados no Direito Ambiental não se confundem com os princípios elencados na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Enquanto os primeiros possuem conotação ampla que irradia a todo esse ramo do Direito, os previstos na Lei 6.938/81 limitam-se ao esclarecimento e aplicabilidade da lei.         

Embora o direito ambiental não nomine os princípios que o regem de forma homogêna, é certo que se apresentam de forma diversa dos que norteiam os demais ramos do Direito. Voltam-se essencialmente a proteção da vida em todas as suas formas, e a garantia do bem-estar coletivo com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável. Na doutrina, várias são as conceituações e as criações, mas todas elas fixam-se na proteção do meio ambiente em sua totalidade.

Professora Tutora Tatiana Andrade