Importante destacar que, no
cenário brasileiro, é permitida à Emenda Constitucional modificar a
Constituição Federal, desde que mantenha a ordem jurídica e esteja em
consonância e obediência às regras contidas no artigo 60 da Carta Magna. Assim,
Emenda Constitucional é conceituada como sendo o meio pela
qual a Constituição é modificada, essas alterações, porém, encontram limites
legais, e, por isso, algumas matérias não podem ser objetivo de alteração ou
exclusão da ordem constitucional, por isso, pode-se dizer que uma Emenda
Constitucional é o meio pela qual uma Constituição é atualizada frente à
conduta de nossa sociedade (NOVELINO, 2009, p. 613).
No dia 17 de março de 2015 foi
promulgada a Emenda Constitucional 86 que alterou alguns dispositivos da nossa
Constituição Federal, especificamente foram modificados os artigos 165, 166 e
198 do referido diploma legal, para tornar obrigatório o cumprimento de emendas
individuais no limite de 1,2% do montante de receita líquida prevista nos
projetos encaminhados ao Poder Executivo, onde a metade desse montante deve ser
destinada a ações públicas de saúde.
Outra medida adotada pela
referida emenda foi a fixação de no mínimo 15% da receita líquida obtida no
exercício financeiro atual, a ser aplicada na área da saúde pela União. Antes
dessa Emenda, somente Estados e Municípios destinavam valores fixos para tal
finalidade, segundo as regras da Lei Complementar 141/2012. A aplicação desse
percentual será escalonada e atingirá o valor total de 15% em 2018.
A primeira impressão deixada
pela Emenda Constitucional 86 diz respeito à destinação de parte dos recursos
financeiros da União que deverão ser destinados à saúde, porém, o restante do
montante financeiro, que é controlado pelo Executivo, será aplicado naquilo que
melhor lhe atender, tal ação não pode ser exercida fora dos limites legais que
a ele lhe são impostos.
Tal medida já era disciplinada
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (13.080/15), especificamente o artigo 55
tratava do assunto, mas sem a devida obrigatoriedade disposta pela emenda em
questão.
Na prática, a alteração das
alíquotas ou a unificação dos valores alcançados na base de cálculo irá
determinar perdas ou ganhos na área dependendo da realização dos relatórios de
gestão orçamentária para se determinar o verdadeiro montante destinado à saúde
pública.
Com relação à sua eficácia
dentro do ordenamento brasileiro, espera-se que com a Emenda Constitucional 86
acabe com a troca de favores realizada pelo Governo para aprovação de novas
medidas, que fixa os recursos estipulados para obras prioritárias a serem
realizadas pelos Municípios.
Referência
Bibliográfica
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo:
Método, 2009.
Professora Tutora Christiane Perri Valentim