segunda-feira, 30 de março de 2015

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86

Importante destacar que, no cenário brasileiro, é permitida à Emenda Constitucional modificar a Constituição Federal, desde que mantenha a ordem jurídica e esteja em consonância e obediência às regras contidas no artigo 60 da Carta Magna. Assim,

Emenda Constitucional é conceituada como sendo o meio pela qual a Constituição é modificada, essas alterações, porém, encontram limites legais, e, por isso, algumas matérias não podem ser objetivo de alteração ou exclusão da ordem constitucional, por isso, pode-se dizer que uma Emenda Constitucional é o meio pela qual uma Constituição é atualizada frente à conduta de nossa sociedade (NOVELINO, 2009, p. 613).

No dia 17 de março de 2015 foi promulgada a Emenda Constitucional 86 que alterou alguns dispositivos da nossa Constituição Federal, especificamente foram modificados os artigos 165, 166 e 198 do referido diploma legal, para tornar obrigatório o cumprimento de emendas individuais no limite de 1,2% do montante de receita líquida prevista nos projetos encaminhados ao Poder Executivo, onde a metade desse montante deve ser destinada a ações públicas de saúde.

Outra medida adotada pela referida emenda foi a fixação de no mínimo 15% da receita líquida obtida no exercício financeiro atual, a ser aplicada na área da saúde pela União. Antes dessa Emenda, somente Estados e Municípios destinavam valores fixos para tal finalidade, segundo as regras da Lei Complementar 141/2012. A aplicação desse percentual será escalonada e atingirá o valor total de 15% em 2018.

A primeira impressão deixada pela Emenda Constitucional 86 diz respeito à destinação de parte dos recursos financeiros da União que deverão ser destinados à saúde, porém, o restante do montante financeiro, que é controlado pelo Executivo, será aplicado naquilo que melhor lhe atender, tal ação não pode ser exercida fora dos limites legais que a ele lhe são impostos.

Tal medida já era disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (13.080/15), especificamente o artigo 55 tratava do assunto, mas sem a devida obrigatoriedade disposta pela emenda em questão.

Na prática, a alteração das alíquotas ou a unificação dos valores alcançados na base de cálculo irá determinar perdas ou ganhos na área dependendo da realização dos relatórios de gestão orçamentária para se determinar o verdadeiro montante destinado à saúde pública.

Com relação à sua eficácia dentro do ordenamento brasileiro, espera-se que com a Emenda Constitucional 86 acabe com a troca de favores realizada pelo Governo para aprovação de novas medidas, que fixa os recursos estipulados para obras prioritárias a serem realizadas pelos Municípios.


Referência Bibliográfica

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009.


Professora Tutora Christiane Perri Valentim