O conceito de trabalho decente, em sua
primeira acepção, diz respeito a um trabalho suficiente, pelo menos, em
quantidade e em
qualidade. Tal expressão foi inicialmente utilizada na
Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, caracterizada como aquele
trabalho produtivo realizado em condições de liberdade, igualdade, segurança e
dignidade, com proteção de direitos, remuneração adequada e proteção social. [1]
Também a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948) já trazia em seu texto, nos artigos XXIII e XIV,
elementos caracterizadores da ideia de trabalho decente, ou seja, o direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, às condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego, direito à igual remuneração por
igual trabalho prestado, direito a organizar-se em sindicatos, direito à limitação
das horas de trabalho e às férias remuneradas periódicas. Mesmo no texto do
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) podemos
observar o direito ao trabalho, ao salário equitativo, a remuneração igual por
trabalho de igual valor, o direito a uma existência decente para todos os
trabalhadores e suas famílias, segurança e higiene no trabalho, igual
oportunidade para todos em matéria de promoção, limitação das horas de trabalho
e férias periódicas remuneradas, direito à liberdade sindical e o direito à
greve.
Portanto, os elementos do conceito de
trabalho decente, de alguma forma, traçaram os quatro objetivos pretendidos
pela OIT, sendo da competência desta organização internacional a promoção dos
direitos sociais, a promoção do pleno emprego, a proteção social em face de
situações de vulnerabilidade e o incentivo ao diálogo social. Note-se a
inserção da participação dos trabalhadores em decisões a eles pertinentes como
forma de garantir a continuidade e a estabilidade da discussão do conceito de
trabalho decente e a sua adaptação à realidade estabelecida em cada sociedade.
O trabalho decente não se coaduna com
o trabalho escravo, com o trabalho infantil ou com o desrespeito aos direitos
fundamentais reconhecidos internacionalmente como a exploração do trabalho
forçado, com as formas de discriminação e com a injusta remuneração, remetendo
todo esse conceito à concepção de dignidade vinculada ao trabalho como um
desenvolvimento das condições de liberdade do ser humano.
Dessa forma, conceituar trabalho
decente é tarefa que deve unir elementos relacionados à organização
político-social de atividades, prevendo, também, associação com entidades, onde
o desenvolvimento de recursos humanos deve ser observado de forma direta e
intimamente ligada ao trabalho decente: “se
reconoce cada vez más que la mundialización presenta uma dimensión social que
requiere una respuesta social (...) la educación y la formación son componentes
de una respuesta econômica y social a la mundialización”. [2]
Sendo por meio do trabalho decente que se desenvolve a formação contínua, a
atualização e a re-qualificação dos empregados, observados todos os requisitos
mencionados. Depreende-se que, além dos conceitos inicialmente abordados, a
educação e a qualificação profissional são indispensáveis ao trabalho decente.
Com base no custo da mão-de-obra, no
respeito aos direitos humanos e no beneficio econômico, pauta-se nessa
discussão as preocupações com a concorrência desleal, respostas às políticas de
desemprego, a ideia de uma economia globalizada, o protecionismo estatal e o dumping social.
REFÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CINTERFOR, Formación
para el Trabajo Decente. Montevidéu:
Cinterfor, 2001
Professora
Tutora Daniela Betotti