sexta-feira, 24 de abril de 2015

Lei 13.112/2015 e a Igualdade da Mulher no Registro do Filho.

            No dia 30 de março de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.112 possibilitando à mulher igualdade de condições ao proceder o Registro de Nascimento do filho.
Pela legislação anterior, Lei nº 6.015/73, art. 52:

            “São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

            1º) o pai;

         2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;”

            A partir da inovação, o novo texto passou a vigorar:

            “Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

            1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

            2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o , outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;”

            Vislumbra-se a correção de mais uma inconstitucionalidade ao respeitar o Princípio Constitucional da Igualdade entre homens e mulheres também no papel familiar.

            Após o nascimento, é emitido um documento pelo responsável no acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – ou respectivo Conselho profissional denominado Declaração de Nascido Vivo (DNV), o qual será utilizado para Registro de Nascimento.

            Uma das possíveis dúvidas que poderia surgir é no tocante ao registro do nome do pai quando ausente.

            Pelos termos da Lei nº 12.662/12, “o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.”

            Destacamos: a vigência de casamento descrita no art. 1.597 do Código Civil brasileiro; reconhecimento de paternidade definida no art. 1.609, também do Código Civil; ou investigação da alegação da mãe, ouvida pelo juiz, nos termos do art. 2º, lei 8.560/92.

            Sendo assim, não pode a mulher (mãe), ao registrar seu filho, constar o nome de um “suposto” pai, sob risco de responsabilização civil (dano moral) e penal (falsidade ideológica).



            Professor Tutor: Jose Carlos De Carvalho Filho