No
dia 30 de março de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.112 possibilitando à mulher
igualdade de condições ao proceder o Registro de Nascimento do filho.
Pela legislação anterior, Lei nº 6.015/73, art. 52:
“São
obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º)
o pai;
2º)
em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração
prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;”
A
partir da inovação, o novo texto passou a vigorar:
“Art.
52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º
) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do
art. 54;
2º)
no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o , outro
indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco)
dias;”
Vislumbra-se
a correção de mais uma inconstitucionalidade ao respeitar o Princípio
Constitucional da Igualdade entre homens e mulheres também no papel familiar.
Após
o nascimento, é emitido um documento pelo responsável no acompanhamento da
gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES – ou respectivo Conselho profissional denominado
Declaração de Nascido Vivo (DNV), o qual será utilizado para Registro de
Nascimento.
Uma
das possíveis dúvidas que poderia surgir é no tocante ao registro do nome do
pai quando ausente.
Pelos
termos da Lei nº 12.662/12, “o nome do pai constante da Declaração de Nascido
Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser
lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação
civil vigente.”
Destacamos:
a vigência de casamento descrita no art. 1.597 do Código Civil brasileiro;
reconhecimento de paternidade definida no art. 1.609, também do Código Civil;
ou investigação da alegação da mãe, ouvida pelo juiz, nos termos do art. 2º, lei
8.560/92.
Sendo
assim, não pode a mulher (mãe), ao registrar seu filho, constar o nome de um
“suposto” pai, sob risco de responsabilização civil (dano moral) e penal
(falsidade ideológica).
Professor
Tutor: Jose Carlos De Carvalho Filho