segunda-feira, 27 de abril de 2015

Fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes: crime ou contravenção penal?

A Lei n.° 13.106/2015 alterou o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para tipificar como crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Assim, cabe uma comparação entre a redação anterior com a redação atual do artigo 243 do ECA:

Redação anterior
Redação atual – Lei 13.106/2015
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Analisando o que foi alterado/acrescentado surge a seguinte indagação: Antes da Lei n.° 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente já não praticava o crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente?

Com base no entendimento do STJ, percebe-se que a resposta era negativa. Segundo o STJ entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação sistemática, levando em conta os artigos 243 e 81 do ECA, e o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando enquadra-se o comportamento em foco. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 167.659/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/02/2013).

No entanto, agora de forma acertada a Lei 13.106/2015, observando o princípio da legalidade/taxatividade, alterou o artigo 243 do ECA, deixando expresso que é crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, revogando assim, o artigo 63, I da Lei das Contravenções Penais.


Professor Tutor: José Carlos Zanetti