A Lei n.°
13.106/2015 alterou o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para
tipificar como crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Assim, cabe uma comparação entre a redação anterior com a redação
atual do artigo 243 do ECA:
Redação anterior
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Redação atual – Lei 13.106/2015
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Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de
qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Analisando o que foi alterado/acrescentado surge a
seguinte indagação: Antes da Lei n.° 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a
criança ou adolescente já não praticava o crime do art. 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente?
Com base no entendimento do STJ, percebe-se que a
resposta era negativa. Segundo o STJ entrega a consumo de bebida alcoólica a
menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o
escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito
Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação
sistemática, levando em conta os artigos 243 e 81 do ECA, e o art. 63 da Lei de
Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando
enquadra-se o comportamento em foco. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 167.659/MS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/02/2013).
No entanto, agora de forma acertada a Lei
13.106/2015, observando o princípio da legalidade/taxatividade, alterou o
artigo 243 do ECA, deixando expresso que é crime a conduta de vender, fornecer,
servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente,
revogando assim, o artigo 63, I da Lei das Contravenções Penais.
Professor Tutor: José Carlos
Zanetti