O Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou procedente ação direta de Inconstitucionalidade (4925/SP)
declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 12.635/2005 do Estado de São Paulo. O dispositivo ora em
analise determinava que os postes de sustentação à rede elétrica, que
estivessem causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos
compromissários compradores de terrenos, seriam removidos, sem qualquer ônus
para os interessados, desde que não tivessem sofrido remoção anterior.
A Corte reconheceu que o
dispositivo questionado, ao criar para empresas obrigação significativamente
onerosa, a ser realizada em situações de conteúdo vago, para proveito de interesses
individuais dos proprietários de terrenos, estaria se intrometendo em relações
contratuais estabelecidas entre o poder público federal e as concessionárias
exploradoras do serviço de fornecimento de energia elétrico no Estado de São
Paulo.
Nestes casos, o ente
federal, que é o titular do serviço público, detém a prerrogativa de definir,
em legislação própria, as condições mediante as quais haveria de ser prestado o
serviço, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível
de modificação pelo legislador estadual, senão vejamos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E
TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E
XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À
TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III).
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE
CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA
DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O sistema federativo instituído pela
Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência
legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços
públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, ‘b’, e
22, IV). 2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da
tarifa de assinatura básica “pelas concessionárias prestadoras de serviços de
água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal” (art. 1º, caput),
incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a
fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade
de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da
Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção
do próprio sistema de prestação da atividade. 3. Inexiste, in casu, suposto
respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados
Membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja
interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra
expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais,
a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos,
já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da
solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula
“direitos dos usuários” prevista no art. 175, parágrafo único, II, da
Constituição. 4. Ofende a denominada reserva de
administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de
Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica
no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também
à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de
ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar,
porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo
Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da
política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3343, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de
22/11/2011)
O Supremo Tribunal Federal,
outrossim, já tinha enfatizado ser por meio de legislação da pessoa política
concedente que haveria de ser definidos os termos da relação jurídica entre
usuários e concessionárias de serviço público (art. 175, caput, e II, da CF),
que são distintos dos da relação de consumo, razão pela qual não podem os
Estados-Membros se valer da competência concorrente do art. 24, V, da CF para
criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as
concessionárias a ele vinculadas, ainda que para criar condições mais benéficas
para os destinatários dos serviços.
Fonte: STF
Professor Tutor Fabiano
Guadagnucci dos Santos