No
caso em tela o debate surge pelo fato do Código Brasileiro Aeronáutico guardar
sintonia com as Convenções referendadas. Noutra ponta, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece o princípio da reparação efetiva dos danos sofridos.
A
temática foi objeto de grande debate dentro do Superior Tribunal de Justiça –
STJ. Inclusive, o Tribunal mostrou-se contrário ao Código de Defesa do
Consumidor num primeiro momento (Cf. STJ - REsp nº 58.736/MG, 3ª Turma, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ: 29.04.1996). Todavia, posteriormente, firmou
entendimento para afastar os limites de indenização presentes na Convenção de
Varsóvia (Nesse sentido: STJ - AgRg no Ag nº 957.245/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho, DJ: 29.09.2008; REsp nº 1.281.090/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJ: 15.03.2012).
É
importante ressaltar que o assunto foi objeto de análise no plenário do Supremo
Tribunal Federal – STF (Cf. RE nº 172.720-9/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ: 21.02.1997) e, nesses casos, houve a manutenção do posicionamento
firmado pelo STJ. A Corte Suprema, aliás, já decidiu que “afastam-se as
normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia
quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo
Código de Defesa do Consumidor” (Cf. STF – RE nº 351.750/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Carlos Britto, DJe: 24.09, 01081 RJSP
v. 57, n. 384, 2009, pp. 137-143).
Contudo,
passados 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da legislação consumerista, a
temática relacionada à limitação de indenização em caso de transporte aéreo
ainda é objeto de polêmicas e divergências. Em que pese a pacificação do tema
pelo STJ, em 23 de outubro de 2009, o Ministro do STF, Gilmar Mendes,
reconheceu a Repercussão Geral do assunto, admitindo o Agravo de Instrumento nº
762184:
RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa
do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma
prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de
limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos
morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem (STF - AI nº 762.184/RJ,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ: 17.12.2009).
O
julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 foi iniciado em 08 de maio de
2014. O Relator votou pelo provimento do recurso, acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso e Teori Zavascki. Todavia, a decisão ainda não foi totalmente
julgada em razão de pedido de vista dos autos pela Ministra Rosa Weber.
Nesse
cenário, a sociedade jurídica aguarda ansiosamente pelo julgamento do caso
pois, ao que tudo indica, o entendimento, até então pacificado, pode sofrer
alteração, confrontando a posição formada por toda a doutrina e pelo próprio
STF ao enfrentar o tema no passado.
Professor Tutor: Frederico Thales De A Martos