sexta-feira, 24 de abril de 2015

DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA O TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

            No caso em tela o debate surge pelo fato do Código Brasileiro Aeronáutico guardar sintonia com as Convenções referendadas. Noutra ponta, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da reparação efetiva dos danos sofridos.

            A temática foi objeto de grande debate dentro do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inclusive, o Tribunal mostrou-se contrário ao Código de Defesa do Consumidor num primeiro momento (Cf. STJ - REsp nº 58.736/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ: 29.04.1996). Todavia, posteriormente, firmou entendimento para afastar os limites de indenização presentes na Convenção de Varsóvia (Nesse sentido: STJ - AgRg no Ag nº 957.245/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ: 29.09.2008; REsp nº 1.281.090/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 15.03.2012).

            É importante ressaltar que o assunto foi objeto de análise no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF (Cf. RE nº 172.720-9/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 21.02.1997) e, nesses casos, houve a manutenção do posicionamento firmado pelo STJ.  A Corte Suprema, aliás, já decidiu que “afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor” (Cf. STF – RE nº 351.750/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Carlos Britto, DJe: 24.09, 01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, pp. 137-143).

            Contudo, passados 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da legislação consumerista, a temática relacionada à limitação de indenização em caso de transporte aéreo ainda é objeto de polêmicas e divergências. Em que pese a pacificação do tema pelo STJ, em 23 de outubro de 2009, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, reconheceu a Repercussão Geral do assunto, admitindo o Agravo de Instrumento nº 762184:

RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem (STF - AI nº 762.184/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ: 17.12.2009).

            O julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 foi iniciado em 08 de maio de 2014. O Relator votou pelo provimento do recurso, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki. Todavia, a decisão ainda não foi totalmente julgada em razão de pedido de vista dos autos pela Ministra Rosa Weber.

            Nesse cenário, a sociedade jurídica aguarda ansiosamente pelo julgamento do caso pois, ao que tudo indica, o entendimento, até então pacificado, pode sofrer alteração, confrontando a posição formada por toda a doutrina e pelo próprio STF ao enfrentar o tema no passado.


Professor Tutor: Frederico Thales De A Martos