É constitucional
o§ 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento
dapena de condenado por crime contra a administração
pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, o parcelamento da dívida.
Com base
nessa orientação, o Plenário, por maioria,negou provimento a agravo regimental
interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a
condenadonos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de
peculato e corrupção passiva.
O
Colegiado, inicialmente,rejeitou assertivasegundo a qual seria ilíquido o valor
devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do
crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria
sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria
de R$ 536.440,55.
Quanto à
alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou
que, em matéria de crimes contra a administração pública —como também nos
crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena,
a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária.
Esta,
sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a
prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro
lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção
adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou
desviado.
Ademais,
não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em
questão, mas, tão somente,se a pena privativa de liberdade a ser cumprida
deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação
quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida.
Outrossim,
a norma em comentonão seria a única, prevista na legislação penal, a ter na
reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário,
bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para
constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação
obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a
redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento
do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art.
65, III, b, do CP, entre outros. (Informativo 772, Plenário)
Professora Tutora Juline
Chimenez Zaneti