quinta-feira, 7 de maio de 2015

Progressão de regime e reparação do dano em crime contra a administração pública

É constitucional o§ 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento dapena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, o parcelamento da dívida.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenadonos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva.
O Colegiado, inicialmente,rejeitou assertivasegundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$ 536.440,55.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública —como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado.
Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente,se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida.
Outrossim, a norma em comentonão seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros. (Informativo 772, Plenário)

Professora Tutora Juline Chimenez Zaneti