terça-feira, 12 de maio de 2015

A cobrança do Imposto de Renda sobre o adicional de férias gozadas



Em recente julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias gozadas correspondente a um terço do salário do trabalhador (REsp nº 1459779).

O entendimento é no sentido de que o terço de férias gozadas tem caráter remuneratório e, assim, deverá incidir o IR.

Com efeito, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre todas as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial.

Contudo, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, aí se inserindo as verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. Este é o posicionamento de parte da doutrina e da jurisprudência.

Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial não importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo próprio legislador. É fundamental que se avalie as suas características. E mais, o direito ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo.

Como sabemos, o adicional (terço) de férias está previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal que estabelece: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".

Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria.

Assim, a discussão que se impõe é se tal parcela possui ou não natureza salarial e, consequentemente, em caso negativo, se isso implicaria no afastamento ou violação dos artigos 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e 449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11, todos da Constituição Federal.


No Supremo Tribunal Federal  o tema ainda é objeto de análise por meio de recurso em repercussão geral, mas já existe uma posição defendida na Corte no sentido de que o adicional possui natureza indenizatória.

Professor Tutora Liliane Ayala