A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do
locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de
locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega
das chaves.
O julgamento do recurso
se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino
levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a
jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC).
No caso julgado, o
contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o
consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o
prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
Responsáveis solidários
A administradora
imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis
solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a
efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJSC
entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma
mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta
os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela
cláusula.
No recurso especial, a
administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei
de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se
estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o
contrário.
Previsão contratual
Sanseverino declarou
válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia
para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como
o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade
de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa
previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem
efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da
obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo
indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias
da locação se estendam até a entrega das chaves.
Fonte: www.stj.jus.br
Professora Tutora Milena Franco
Ribeiro