Licença-maternidade
estendida em caso de microcefalia decorrente do Aedes aegypti
A CF/88 garante às mulheres que
tiverem filho uma licença remunerada para que possam durante um tempo se
dedicar exclusivamente à criança. Isso é chamado de licença-maternidade (ou
licença à gestante) e está previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88:
O prazo da licença-maternidade, em
regra, é de 120 dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que, em 2008, o
Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, editou a Lei
nº 11.770/2008 por meio de um programa chamado "Empresa Cidadã".
Este programa prevê que a pessoa
jurídica que possua uma empregada que tenha um filho(a) poderá conceder a ela
uma licença-maternidade não de 120, mas sim de 180 dias. Em outras palavras, a
CF/88 fala que o prazo mínimo é de 120 dias, mas a empresa pode conceder 180
dias.
As empresas não são obrigadas a dar
os 180 dias e a forma que o Governo idealizou de incentivar que elas forneçam
esses 60 dias a mais foi por meio de incentivos fiscais.
O art. 5º da Lei nº 11.770/2008
previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa "empresa cidadã"
poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada
pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Em outras palavras, a
empresa poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 60 dias a mais
concedidos.
O ponto negativo da Lei nº
11.770/2008 é que este incentivo foi muito tímido, já que a dedução do imposto
de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real (o que exclui a grande maioria das empresas do benefício,
fazendo com que elas não tenham qualquer incentivo para conceder a licença
prorrogada). Em virtude disso, a adesão ao programa é baixíssima.
No âmbito do serviço público, os
órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180
dias para as servidoras públicas que tenham filhos.
A regra, portanto, é que o prazo de
licença-maternidade seja de 120 dias. O que fez a Lei nº 13.301/2016?
Determinou que, em caso de empregada
que der à luz a criança com microcefalia, a sua licença-maternidade será de 180
dias. Veja:Art. 18 (...)§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças
acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo
Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade
previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A razão de ser da previsão está no
fato de que uma criança recém-nascida com microcefalia exige maiores cuidados
da mãe, sendo, por isso, justificado um prazo maior de afastamento do trabalho
a fim de que ela possa acompanhá-la de forma mais imediata nos primeiros dias
de sua vida.
FONTE
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve.html
JULINE CHIMENEZ ZANETTI
Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora tutora da Pós-graduação de Ciências Penais e Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-LFG. Advogada.
http://lattes.cnpq.br/8475077232561193