segunda-feira, 27 de março de 2017

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Patente que nesse mundo globalizado, com rápidas alternâncias interpessoais, necessária uma adequação de procedimentos mais céleres para as pessoas civis. Assim, casamento e divórcios devem ser efetuados de uma maneira mais dinâmica.

Nesta esteira, em 2016 foi lançado o Provimento nº 56 do CNJ[1] para possibilitar que a sentença estrangeira de divórcio consensual possa ser averbada diretamente nas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A diretiva administrativa atende à redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A grande vantagem, no nosso sentir, é que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público. Logicamente deverá a sentença ser traduzida, acompanhada da chancela consular ou do atual Apostilamento, utilizados por países[2] signatários dessa Convenção da Apostila de Haia[3].

Ressalte-se que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado, segundo o Provimento –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ. Porém, se os filhos ao longo do tempo já se tornaram capazes, sem os pais efetuarem o protocolo da sentença junto ao Registro Civil competente, poderão realizar a averbação independentemente de prévia homologação, caso no momento da apresentação do título judicial em cartório, todos os filhos já sejam capazes,  conforme mudança recente (DJE/SP – 13/03/2017) nas normas[4]  extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nessa esteira na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Percebe-se que cada vez mais as normas extrajudiciais estão em rápida adequação para facilitar o acesso rápido, seguro e eficaz das mutações pessoais dos indivíduos nesse cotidiano, cada vez mais ágil e versátil. Assim o é com a sentença estrangeira de divórcio, nos limites acima relatados.



Adriano César da Silva Álvares, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário e de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral (LFG).



[4] http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/provimento-no-072017-disciplina-a-averbacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-sem-homologacao-judicial/ Acesso em 25/03/2017. Acrescentou o seguinte item às NCGJSP, in verbis: “131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”