sexta-feira, 10 de março de 2017

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

No dia 21 de fevereiro de 2017 foi publicada no Diário da União (nº 37, Seção 1, pág. 8) a Portaria Conjunta entre a AGU e a SPU de n. 01 de 2017 cuja finalidade é estabelecer procedimentos a serem adotados pela CGU e pela SPU no que diz respeito à usucapião extrajudicial.

A citada portaria (logo no artigo 2º) determina o direcionamento direto à SPU onde estiver situado o imóvel usucapiendo para a manifestação a respeito de eventual interesse da União.
Para o direcionamento mencionado é de relevância que o interessado anexe: (a) as plantas e memoriais georreferenciados; (b) quaisquer outros documentos para as informações e identificações do bem imóvel.

Não existindo dúvida jurídica, a SPU responderá diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. Já, caso exista dúvida, a SPU comunicará o órgão de execução da CGU que, no prazo de cinco dias, munida com os documentos pertinentes, fará a representação extrajudicial da União.

Ademais, quando o Oficial do Registro de Imóveis cientificar a União, a CGU deverá se manifestar, com os subsídios necessários, no prazo de 15 dias.

Por fim, no caso de judicialização, o órgão que estiver atuando de maneira extrajudicial deverá comunicar à Procuradoria-Geral da União que assumirá o caso.

Assim, verifica-se que, embora a referida portaria seja simples, ela é objetiva ao ponto de se alcançar a finalidade do legislador quando legiferou a usucapião extrajudicial.

Não há motivos para que o interessado impugne administrativamente eventual parecer contrário aos interesses da União, até porque a própria lei (Lei 6015/73 – art. 216-A, §9º) preserva que, na falta de anuência entre os confrontantes, devem as partes se socorrerem do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses instaurado. Por conta disto, importante enfatizar que o artigo 216-A, §7º da Lei 6015/73 é destinado para os atos de “decisão” do Oficial Registrador e não da manifestação contrária à usucapião por parte da União.

Prof. Me. Fábio Pinheiro Gazzi
 Mestre em Direito (PUC/SP). Pós Graduado Lato Sensu em Direito dos Contratos (IICS/CEU). Professor em cursos de Graduação e Pós Graduação. Autor de diversos artigos e Palestras. Advogado.
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380