A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES
No
dia 21 de fevereiro de 2017 foi publicada no Diário da União (nº 37, Seção 1, pág. 8) a
Portaria Conjunta entre a AGU e a SPU de n. 01 de 2017 cuja finalidade é
estabelecer procedimentos a serem adotados pela CGU e pela SPU no que diz
respeito à usucapião extrajudicial.
A
citada portaria (logo no artigo 2º) determina o direcionamento direto à SPU
onde estiver situado o imóvel usucapiendo para a manifestação a respeito de eventual
interesse da União.
Para
o direcionamento mencionado é de relevância que o interessado anexe: (a) as
plantas e memoriais georreferenciados; (b) quaisquer outros documentos para as
informações e identificações do bem imóvel.
Não
existindo dúvida jurídica, a SPU responderá diretamente ao Oficial do Registro
de Imóveis. Já, caso exista dúvida, a SPU comunicará o órgão de execução da CGU
que, no prazo de cinco dias, munida com os documentos pertinentes, fará a
representação extrajudicial da União.
Ademais,
quando o Oficial do Registro de Imóveis cientificar a União, a CGU deverá se
manifestar, com os subsídios necessários, no prazo de 15 dias.
Por
fim, no caso de judicialização, o órgão que estiver atuando de maneira
extrajudicial deverá comunicar à Procuradoria-Geral da União que assumirá o caso.
Assim,
verifica-se que, embora a referida portaria seja simples, ela é objetiva ao
ponto de se alcançar a finalidade do legislador quando legiferou a usucapião
extrajudicial.
Não
há motivos para que o interessado impugne administrativamente eventual parecer
contrário aos interesses da União, até porque a própria lei (Lei 6015/73 – art.
216-A, §9º) preserva que, na falta de anuência entre os confrontantes, devem as
partes se socorrerem do Poder Judiciário para solucionar o conflito de
interesses instaurado. Por conta disto, importante enfatizar que o artigo
216-A, §7º da Lei 6015/73 é destinado para os atos de “decisão” do Oficial
Registrador e não da manifestação contrária à usucapião por parte da União.
Prof. Me. Fábio Pinheiro Gazzi
Mestre em Direito (PUC/SP). Pós Graduado
Lato Sensu em Direito dos Contratos (IICS/CEU). Professor em cursos de
Graduação e Pós Graduação. Autor de diversos artigos e Palestras. Advogado.
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380