sexta-feira, 17 de março de 2017

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

No dia 08 de março de 2017, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ o projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, o qual poderá alterar o Código Civil no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, autorizando a conversão em casamento. Ainda que seja um projeto passível de recurso, desde 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais[1]. Ainda é passível de recurso.
Neste sentido, a questão reacende a discussão da doutrina e jurisprudência sobre ser ou não possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O próprio informativo nº 0464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011, foi quem primeiro asseverou tal entendimento relatando:

“QUARTA TURMA
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.”

Dito isto, o mais recente AgRg no AREsp 609856/SP, julgado em 28 de abril de 2015, confirmou a tese:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.  IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há como negar que com o dinamismo da sociedade, o rompimento da concepção de família exclusivamente pelo casamento, e, mais recentemente, a movimentação a fim de permitir a união entre casais do mesmo sexo, permita a relativização do princípio da “monogamia”.

Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), extensão em Direito Civil e Processual Civil Unesp-Franca, Professor Tutor dos cursos jurídicos de pós-graduação a distância LFG/Anhanguera-Uniderp/Kroton Educacional.




[1] Altafin, Iara Guimarães. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justica-aprova-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>.