UNIÃO
ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA
No dia
08 de março de 2017, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ o projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011,
o qual poderá alterar o Código Civil no reconhecimento da união estável entre
pessoas do mesmo sexo, autorizando a conversão em casamento. Ainda que seja um
projeto passível de recurso, desde 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhece
o direito à formalização da união entre casais homossexuais[1]. Ainda é passível de
recurso.
Neste sentido, a questão
reacende a discussão da doutrina e jurisprudência sobre ser ou não possível o
reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O próprio informativo nº 0464
de 21 a 25 de fevereiro de 2011, foi quem primeiro asseverou tal entendimento
relatando:
“QUARTA TURMA
UNIÕES ESTÁVEIS
PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir
o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível,
de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a
uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar
as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando
uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do
legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união
estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto,
asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição
de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do
art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse
instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra
relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo
separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização
da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo.
Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe
7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/2/2011.”
Dito
isto, o mais recente AgRg no AREsp 609856/SP, julgado em 28 de abril de 2015,
confirmou a tese:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
RELACIONAMENTO
EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior
entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas.
Precedentes.
2. Na hipótese dos
autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos
concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união
estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
Não há como negar que com o dinamismo da
sociedade, o rompimento da concepção de família exclusivamente pelo casamento, e,
mais recentemente, a movimentação a fim de permitir a união entre casais do
mesmo sexo, permita a relativização do princípio da “monogamia”.
Prof. Me. José Carlos
de Carvalho Filho.
Mestre
em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), extensão
em Direito Civil e Processual Civil Unesp-Franca, Professor Tutor dos cursos
jurídicos de pós-graduação a distância LFG/Anhanguera-Uniderp/Kroton
Educacional.
[1] Altafin,
Iara Guimarães. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justica-aprova-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>.