No
Brasil, a primeira denominação dada ao pacto coletivo de trabalho foi convenção
coletiva, surgindo com o Decreto n. 21.761, de 23-8-32, baseado na lei francesa
de 1919. Era definido no art. 1º, como o “ajuste relativo às condições de
trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre
sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos ou
qualquer outro agrupamento de empregados”. Esses pactos já tinham efeitos
normativos (art. 5º), valendo para toda a categoria profissional e econômica.
Estavam legitimados a participar da norma coletiva os sindicatos, federações ou
associações (parágrafo 1º, do art. 1º) (MARTINS, 2010).
A primeira Constituição a reconhecer
as convenções coletivas foi a de 1934 (art. 121, I, parágrafo 1º). Utilizava-se
do termo convenção coletiva para evidenciar o ajuste coletivo, dando respaldo a
futuros contratos individuais do trabalho. A convenção coletiva tinha por
escopo estabelecer condições mínimas de trabalho para os contratos de trabalho
(MARTINS, 2010).
As demais Constituições também
reconheceram as convenções ou contratos coletivos de trabalho, culminando com a
Constituição de 1988, que em seu artigo 8º, inciso VI dispõe ser “obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
A OIT (Organização Internacional do
Trabalho) incentiva as convenções coletivas de trabalho, como forma de
autocomposição dos conflitos coletivos. As Convenções n. 98 e 154 têm por
finalidade fomentar a sua utilização. A Recomendação n. 91 de 1951, sugere
normas sobre procedimento das negociações, efeitos, extensão, critérios
interpretativos e controles de aplicação das convenções coletivas (NASCIMENTO,
2013).
Estabelece a recomendação n. 91 da
OIT que contrato coletivo é todo acordo escrito relativo a condições de
trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou
uma ou várias organizações de empregadores, por um parte, e uma ou várias
organizações representativas de trabalhadores (MARTINS, 2010).
O Ministério do Trabalho tem
orientação no sentido de que o contrato coletivo de trabalho é resultado na
negociação coletiva direta e voluntária entre empregados e empregadores, com
força de lei, sobre todos os aspectos da relação de trabalho, dos mais simples
aos mais complexos. Para que isso possa ocorrer, torna-se necessário criar um
novo modelo de relações, que patrocine e estimule a negociação coletiva,
assegure proteção para o empregado e proporcione às empresas a flexibilidade
que lhes permita responder aos desafios da produtividade e da competitividade.
E que conduza ao redimensionamento do papel do Estado nas relações de trabalho,
transformando-o de repressor a intervencionista num organizador e articulador
do processo, além de viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical
(Ministério do Trabalho, Trabalho e Cidadania, 1, p. 1, fev/93) (MARTINS,
2010).
Embora existam algumas discussões
doutrinárias quanto ao conceito de contrato coletivo de trabalho e sua
distinção com outras formas de negociação coletiva de trabalho, como as
convenções e os acordos coletivos, a doutrina dominante entende que, estas três
espécies de negociações coletivas, são institutos distintos, sendo o contrato
coletivo de trabalho, de âmbito nacional, envolvendo negociações entre as
Centrais Sindicais e as Confederações ou Federações, as convenções coletivas de
trabalho envolvendo negociações entre dois sindicatos de categorias distintas e
os acordos coletivos de trabalho, bem mais restrito, envolvendo um sindicato da
categoria profissional e uma ou mais empresas.
Referências:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho.
5 ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2007