terça-feira, 24 de novembro de 2015

Negociações Coletivas de Trabalho

No Brasil, a primeira denominação dada ao pacto coletivo de trabalho foi convenção coletiva, surgindo com o Decreto n. 21.761, de 23-8-32, baseado na lei francesa de 1919. Era definido no art. 1º, como o “ajuste relativo às condições de trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregados”. Esses pactos já tinham efeitos normativos (art. 5º), valendo para toda a categoria profissional e econômica. Estavam legitimados a participar da norma coletiva os sindicatos, federações ou associações (parágrafo 1º, do art. 1º) (MARTINS, 2010).
            A primeira Constituição a reconhecer as convenções coletivas foi a de 1934 (art. 121, I, parágrafo 1º). Utilizava-se do termo convenção coletiva para evidenciar o ajuste coletivo, dando respaldo a futuros contratos individuais do trabalho. A convenção coletiva tinha por escopo estabelecer condições mínimas de trabalho para os contratos de trabalho (MARTINS, 2010).
            As demais Constituições também reconheceram as convenções ou contratos coletivos de trabalho, culminando com a Constituição de 1988, que em seu artigo 8º, inciso VI dispõe ser “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
            A OIT (Organização Internacional do Trabalho) incentiva as convenções coletivas de trabalho, como forma de autocomposição dos conflitos coletivos. As Convenções n. 98 e 154 têm por finalidade fomentar a sua utilização. A Recomendação n. 91 de 1951, sugere normas sobre procedimento das negociações, efeitos, extensão, critérios interpretativos e controles de aplicação das convenções coletivas (NASCIMENTO, 2013).
            Estabelece a recomendação n. 91 da OIT que contrato coletivo é todo acordo escrito relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, por um parte, e uma ou várias organizações representativas de trabalhadores (MARTINS, 2010).
            O Ministério do Trabalho tem orientação no sentido de que o contrato coletivo de trabalho é resultado na negociação coletiva direta e voluntária entre empregados e empregadores, com força de lei, sobre todos os aspectos da relação de trabalho, dos mais simples aos mais complexos. Para que isso possa ocorrer, torna-se necessário criar um novo modelo de relações, que patrocine e estimule a negociação coletiva, assegure proteção para o empregado e proporcione às empresas a flexibilidade que lhes permita responder aos desafios da produtividade e da competitividade. E que conduza ao redimensionamento do papel do Estado nas relações de trabalho, transformando-o de repressor a intervencionista num organizador e articulador do processo, além de viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical (Ministério do Trabalho, Trabalho e Cidadania, 1, p. 1, fev/93) (MARTINS, 2010).
            Embora existam algumas discussões doutrinárias quanto ao conceito de contrato coletivo de trabalho e sua distinção com outras formas de negociação coletiva de trabalho, como as convenções e os acordos coletivos, a doutrina dominante entende que, estas três espécies de negociações coletivas, são institutos distintos, sendo o contrato coletivo de trabalho, de âmbito nacional, envolvendo negociações entre as Centrais Sindicais e as Confederações ou Federações, as convenções coletivas de trabalho envolvendo negociações entre dois sindicatos de categorias distintas e os acordos coletivos de trabalho, bem mais restrito, envolvendo um sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas.
            Professor Tutor: Prof. Me. Rafael Altafin Galli


Referências:

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007