terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Decisão emblemática acerca de marca idêntica

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância que reconhecia a procedência de ação ordinária de abstenção de uso de marca cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela.

Na ação a Autora alegou que comercializa produtos exclusivamente para uso em laboratórios de diagnóstico, possuindo registro junto ao INPI nas classes 9 e 35 e o comércio pela Ré de produtos com marca idêntica para a mesma atividade.

Por sua vez, a Ré defendeu-se sob o argumento, dentre outros, de que os produtos comercializados pelas partes são distintos, já que os seus encontram-se incluídos na classe 10.

A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, condenando a Ré a se abster de utilizar a marca Biometrix, em qualquer forma, direta ou indireta, capaz de gerar confusão, ordenando a retirada de materiais de publicidade e informações da “Internet”, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando a Ré na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

Em sede de Apelação, o mencionado Tribunal de Justiça julgou o Recurso provido para julgar improcedente o pedido da Autora Recorrida.

Em seu voto o Desembargador Relator invocou o princípio da especialidade e asseverou que mesmo com atuação das partes no mesmo ramo a proteção estaria restrita às mercadorias para as quais é registrada e efetivamente utilizada, não restando configurada colidência no caso examinado, mormente por não se tratar de marca notória ou de alto renome.

Concernente à suposta confusão entre os consumidores, o acórdão asseverou que a prova produzida nos autos, limitada à apenas um orçamento solicitado à Autora, não a demonstrou, invocando ainda a experiência técnica dos consumidores e de se tratarem de produtos bem específicos para afirmar ser quase impossível a ocorrência de relevantes equívocos.

Por fim, observou a coexistência, sem conflitos, das empresas por alguns anos, o que reforça a inexistência de danos ocasionados por eventuais confusões.

Assim, constata-se que em nosso ordenamento jurídico não basta a existência de utilização de marcas idênticas para que seja decretada decisão impeditiva de tal utilização, devendo ser demonstrada a efetiva possibilidade de confusão, conforme vem se orientando a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 863975/RJ , REsp 773.126/SP).

Destarte, a decisão em comento é emblemática na medida em que, apesar de reconhecer a atuação das empresas litigantes no mesmo ramo, considerou ausente à proteção da marca por se tratar de produtos registrados em categorias diversas, consignando ainda a inexistência de danos em razão de configurarem produtos especificíssimos.


Fontes: Migalhas (www.migalhas.com.br) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br) 

Professora Tutora Andrea Akemi Okino Yoshiai