A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro reformou sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância
que reconhecia a procedência de ação ordinária de abstenção de uso de marca
cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela.
Na ação a Autora alegou que comercializa
produtos exclusivamente para uso em laboratórios de diagnóstico, possuindo
registro junto ao INPI nas classes 9 e 35 e o comércio pela Ré de produtos com
marca idêntica para a mesma atividade.
Por sua vez, a Ré defendeu-se sob o
argumento, dentre outros, de que os produtos comercializados pelas partes são
distintos, já que os seus encontram-se incluídos na classe 10.
A sentença de primeiro grau julgou a ação
procedente, condenando a Ré a se abster de utilizar a marca Biometrix, em
qualquer forma, direta ou indireta, capaz de gerar confusão, ordenando a
retirada de materiais de publicidade e informações da “Internet”, no prazo de
30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), condenando a Ré na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
a título de danos morais.
Em sede de Apelação, o mencionado Tribunal
de Justiça julgou o Recurso provido para julgar improcedente o pedido da Autora
Recorrida.
Em seu voto o Desembargador Relator invocou
o princípio da especialidade e asseverou que mesmo com atuação das partes no
mesmo ramo a proteção estaria restrita às mercadorias para as quais é registrada
e efetivamente utilizada, não restando configurada colidência no caso examinado,
mormente por não se tratar de marca notória ou de alto renome.
Concernente à suposta confusão entre os
consumidores, o acórdão asseverou que a prova produzida nos autos, limitada à
apenas um orçamento solicitado à Autora, não a demonstrou, invocando ainda a
experiência técnica dos consumidores e de se tratarem de produtos bem
específicos para afirmar ser quase impossível a ocorrência de relevantes
equívocos.
Por fim, observou a coexistência, sem
conflitos, das empresas por alguns anos, o que reforça a inexistência de danos
ocasionados por eventuais confusões.
Assim, constata-se que em nosso ordenamento
jurídico não basta a existência de utilização de marcas idênticas para que seja
decretada decisão impeditiva de tal utilização, devendo ser demonstrada a
efetiva possibilidade de confusão, conforme vem se orientando a jurisprudência,
inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 863975/RJ , REsp 773.126/SP).
Destarte, a decisão em comento é emblemática
na medida em que, apesar de reconhecer a atuação das empresas litigantes no
mesmo ramo, considerou ausente à proteção da marca por se tratar de produtos
registrados em categorias diversas, consignando ainda a inexistência de danos
em razão de configurarem produtos especificíssimos.
Fontes: Migalhas (www.migalhas.com.br) e
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br)
Professora Tutora Andrea Akemi Okino Yoshiai