Antes da decisão do STF,
datada de 06 de agosto de 2013, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa
jurídica estava diretamente ligada à comprovação efetiva de prática de crime
contra o meio ambiente, com a atuação de agentes - pessoas físicas, como sendo
requisito indispensável - ligados à empresa, teoria da dupla imputação.
Utilizando-se da
interpretação literal ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, o
STF inovou, senão vejamos:
“As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
(g.n.)
Assim, o processo penal em
face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de
indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Com isso, reconheceu o STF
a possibilidade de instauração do processo exclusivamente e apenas em face da
pessoa jurídica. Ocorre que, por regra, a responsabilidade penal não pode ser
imputada de forma objetiva.
A tendência é que o sistema
da dupla imputação seja aos poucos esquecido, dando espaço à adoção de outros
critérios, já consagrados em outros países, para aferir a responsabilidade
penal da pessoa jurídica, tais como as teorias da culpabilidade e teoria do
defeito de organização.
Convido a todos a
acompanharem, com atenção, as novidades acerca do tema de grande importância e
repercussão no Direito Penal, eis que tal entendimento poderá vir a ser
modificado, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O tempo dirá.
Fonte: STF
Professora Tutora Christiane Perri Valentim