terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

STF e a Imputação de Prática de Crime Ambiental à Pessoa Jurídica

Antes da decisão do STF, datada de 06 de agosto de 2013, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente ligada à comprovação efetiva de prática de crime contra o meio ambiente, com a atuação de agentes - pessoas físicas, como sendo requisito indispensável - ligados à empresa, teoria da dupla imputação.
Utilizando-se da interpretação literal ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, o STF inovou, senão vejamos:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (g.n.)
Assim, o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Com isso, reconheceu o STF a possibilidade de instauração do processo exclusivamente e apenas em face da pessoa jurídica. Ocorre que, por regra, a responsabilidade penal não pode ser imputada de forma objetiva.
A tendência é que o sistema da dupla imputação seja aos poucos esquecido, dando espaço à adoção de outros critérios, já consagrados em outros países, para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias da culpabilidade e teoria do defeito de organização.
Convido a todos a acompanharem, com atenção, as novidades acerca do tema de grande importância e repercussão no Direito Penal, eis que tal entendimento poderá vir a ser modificado, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O tempo dirá.
Fonte: STF
Professora Tutora Christiane Perri Valentim