quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Liminar Suspende Obrigação imposta pela MP 684/2015

Foi proferida pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão que garante a uma empresa a suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de seu planejamento fiscal do último ano.

Tal obrigação foi imposta pela Medida Provisória nº 684/2015 ao prever que os atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo praticados no ano anterior devem ser declarados até 30 de setembro de cada ano, sob pena de ser caracterizada omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos cobrados com acréscimos de juros de mora e multa.

A empresa impetrou Mandado de Segurança, processo nº 0016111-48.2015.403.6100, contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo no qual invocou ilegalidade e inconstitucionalidade da medida em decorrência de presumir dolo do contribuinte, alegou ainda afronta aos princípios da ordem econômica e financeira.

Na liminar, a Juíza Federal, Raquel Fernandez Perrini, asseverou que não se pode presumir, automaticamente, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a MP em questão, especialmente por utilizar termos vagos, como por exemplo, “razões extratributárias relevantes”. Ainda, afirmou que caso o Fisco suspeite dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150%.

Ressaltou que o planejamento tributário, se realizado dentro dos limites legais, é procedimento legítimo e que a obrigação criada pela MP afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, ao extrair do contribuinte a autonomia para gerir seus negócios.

Por fim, observou a existência de mecanismos legais que visam coibir o abuso de personalidade e o ilícito fiscal, inclusive na esfera penal.

Com tais argumentos reconheceu a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” pelo fato de a entrega ter que ser realizada até 30 de setembro p.f.

Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai