sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A cláusula de impenhorabilidade no testamento: breves anotações.

Referida cláusula, dispõe que os bens atingidos por essa não poderão ser objeto de penhora por parte de credores do herdeiro ou do legatário, tendo aplicação ampla contra qualquer interessado.

Referida cláusula é uma das mais polêmicas e comumente aplicadas na prática. Assim, muitas são suas dúvidas, as quais devem ser pontuadas.

Inicialmente, conforme lembra a doutrina, a cláusula de inalienabilidade pode ser temporária ou então vitalícia. No silêncio, será vitalícia. Jamais, no entanto, poderá ser perpétua, ou seja, ela não pode ultrapassar a vida do beneficiário[1].

Em continuidade, nos termos do art. 1.911 do CC, havendo a imposição da cláusula de inalienabilidade, automaticamente acarreta na incomunicabilidade e na impenhorabilidade.

No entanto, o caminho inverso não é verdade, ou seja, as imposições da cláusula de incomunicabilidade ou da impenhorabilidade não acarretama inalienabilidade, devendo ser expressa.

Ainda quanto aos elementos da referida cláusula, a mesma pode recair sobre qualquer bem, móvel ou imóvel, inclusive dinheiro, bem como a inalienabilidade não atinge os credores do morto, que poderão requerer a penhora do bem.

Por fim, questão controvertida diz respeito a cláusula de inalienabilidade, implica na impenhorabilidade dos frutos do bem gravado, sendo três as posições conforme aponta a doutrina[2]:

a) Não implica nos frutos do bem gravado, pois a cláusula deve ser interpretada restritivamente;

b) Implica nos frutos do bem gravado, pois a finalidade da cláusula é proteger o beneficiado, bem como o acessório segue o principal;

c) Sustenta que a impenhorabilidade dos frutos somente será possível se houver cláusula expressa no testamento neste sentido.

Professor Tutor Cesar Calo Peghini



[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 6. Direito das Sucessões. 27. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 279.
[2]TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando.  Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed - São Paulo: Método, 2010, p. 337.