Referida
cláusula, dispõe que os bens atingidos por essa não poderão ser objeto de
penhora por parte de credores do herdeiro ou do legatário, tendo aplicação
ampla contra qualquer interessado.
Referida
cláusula é uma das mais polêmicas e comumente aplicadas na prática. Assim,
muitas são suas dúvidas, as quais devem ser pontuadas.
Inicialmente,
conforme lembra a doutrina, a cláusula de inalienabilidade pode ser temporária
ou então vitalícia. No silêncio, será vitalícia. Jamais, no entanto, poderá ser
perpétua, ou seja, ela não pode ultrapassar a vida do beneficiário[1].
Em
continuidade, nos termos do art. 1.911 do CC, havendo a imposição da cláusula
de inalienabilidade, automaticamente acarreta na incomunicabilidade e na
impenhorabilidade.
No
entanto, o caminho inverso não é verdade, ou seja, as imposições da cláusula de
incomunicabilidade ou da impenhorabilidade não acarretama inalienabilidade,
devendo ser expressa.
Ainda
quanto aos elementos da referida cláusula, a mesma pode recair sobre qualquer
bem, móvel ou imóvel, inclusive dinheiro, bem como a inalienabilidade não
atinge os credores do morto, que poderão requerer a penhora do bem.
Por
fim, questão controvertida diz respeito a cláusula de inalienabilidade, implica
na impenhorabilidade dos frutos do bem gravado, sendo três as posições conforme
aponta a doutrina[2]:
a)
Não implica nos frutos do bem gravado, pois a cláusula deve ser interpretada
restritivamente;
b)
Implica nos frutos do bem gravado, pois a finalidade da cláusula é proteger o
beneficiado, bem como o acessório segue o principal;
c)
Sustenta que a impenhorabilidade dos frutos somente será possível se houver cláusula
expressa no testamento neste sentido.
Professor Tutor Cesar Calo Peghini