sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DIREITO DO ACOMPANHANTE NO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO

A individualização tornou uma das principais características das relações interpessoais nos dias atuais. Um abraço, beijo, aperto de mãos (de coração, não para negócios), na grande maioria dos eventos da vida, são mais que imprescindíveis, e na ausência de um “ombro amigo” identificamos o aumento de celeumas no Poder Judiciário, em busca por danos morais, oriundos da escassez de afeto em momentos relevantes do convívio humano.

Neste sentido, a Lei Federal nº 11.108/2005, incluiu na já promulgada Lei nº 8.080/90, a qual positiva as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, um novo capítulo (Capítulo VII - Do Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato – artigo 19-J) garantidor da participação de 1 (um) acompanhante durante todo o período que se estende entre o trabalho de parto aos primeiros 10 dias após, salvo intercorrências, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2.418/2005.

Os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou a eles conveniados deverão autorizar a presença do pai, ou membro da família, ou qualquer outro indivíduo de livre escolha da parturiente e disponibilizarem em local visível este direito.

São diversos os benefícios para a mãe comprovados pela própria OMS (Organização Mundial de Saúde), dentre os quais se destacam: menor insegurança e ansiedade, fortalecimento do vínculo da afetividade, confiança, paternidade responsável e muitos outros.

O direito ao acompanhante não se restringe apenas ao SUS, os Planos de Saúde seguem uma determinação legal editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) - Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013 -, a qual ratifica a obrigação (Subseção IV - Do Plano Hospitalar com Obstetrícia), e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta o funcionamento técnico dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, publicado na Resolução da Diretoria Colegiada n° 36, de 03 de junho de 2008 (9. Processos Operacionais Assistenciais).

É nossa legislação, irradiada pela Constituição Federal, cumprindo sua função social pelo Principio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III), “proteção à maternidade” (art. 6º ) e da assistência social (art. 203, I).


Professor Tutor Prof. Me. José Carlos C. Filho.