A individualização tornou uma das
principais características das relações interpessoais nos dias atuais. Um
abraço, beijo, aperto de mãos (de coração, não para negócios), na grande
maioria dos eventos da vida, são mais que imprescindíveis, e na ausência de um
“ombro amigo” identificamos o aumento de celeumas no Poder Judiciário, em busca
por danos morais, oriundos da escassez de afeto em momentos relevantes do
convívio humano.
Neste sentido, a Lei Federal nº 11.108/2005, incluiu na já promulgada Lei
nº 8.080/90, a qual positiva as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, um novo capítulo (Capítulo VII - Do Subsistema de
Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato – artigo
19-J) garantidor da participação de 1 (um) acompanhante durante todo o período
que se estende entre o trabalho de parto aos primeiros 10 dias após, salvo intercorrências,
conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2.418/2005.
Os hospitais do Sistema Único de Saúde
(SUS) ou a eles conveniados deverão autorizar a presença do pai, ou membro da
família, ou qualquer outro indivíduo de livre escolha da parturiente e
disponibilizarem em local visível este direito.
São diversos os benefícios para a mãe
comprovados pela própria OMS (Organização Mundial de Saúde), dentre os quais se
destacam: menor insegurança e ansiedade, fortalecimento
do vínculo da afetividade, confiança, paternidade responsável e muitos outros.
O direito ao acompanhante não se
restringe apenas ao SUS, os Planos de Saúde seguem uma determinação legal
editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) - Resolução Normativa nº 338, de
21 de outubro de 2013 -, a qual ratifica a obrigação (Subseção IV - Do Plano Hospitalar com Obstetrícia), e a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta o funcionamento técnico
dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, publicado na Resolução da
Diretoria Colegiada n° 36, de 03 de junho de 2008 (9. Processos Operacionais
Assistenciais).
É nossa legislação,
irradiada pela Constituição Federal, cumprindo sua função social pelo Principio
da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III), “proteção à maternidade” (art. 6º
) e da assistência social (art. 203, I).