quinta-feira, 25 de maio de 2017

A ORIGEM DO CONTROLE JUDICIAL DIFUSO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

A ORIGEM DO CONTROLE JUDICIAL DIFUSO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Professor Tutor Mateus Pieroni Santini
Mestre em direito do estado pela pontifícia universidade católica de são paulo (puc-sp). especialista em direito público. Professor-tutor da pós-graduação de direito da rede lfg/anhanguera. professor universitário e advogado, com experiência em direito público municipal. Colaborador do livro “dicas para concurso público”, da editora saraiva.
http://lattes.cnpq.br/9545207433473130
A primeira Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 e é por meio dela que se inaugura a 2ª fase da fiscalização de constitucionalidade brasileira, com a introdução do controle judicial difuso.
Em apertada síntese, a Constituição Republicana do Brasil de 1891 adotou a forma federativa de Estado, formada pela união perpétua e indissolúvel de suas antigas Províncias, que passa a constituir-se em Estados Unidos do Brasil. Opta, ademais, pelo regime presidencialista. Suprime, de mais a mais, o Poder Moderador defendido por Benjamin Constant e passa a adotar a tradicional tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Cumpre ressaltar, por fim, a existência de duas ordens constitucionais no Estado brasileiro de 1891, uma, a central, representada pela União e regida pela Constituição Federal, sendo o Supremo Tribunal Federal o seu guardião maior, e outra, as estaduais[1] [2], plasmadas nas Constituições dos respectivos Estados.   
Não é difícil perceber, à vista das opções do Constituinte acima narradas, que a Constituição de 1891 recebeu o influxo das ideologias presentes na Constituição norte-americana. Não por outra razão que a inspiração do modelo de controle de constitucionalidade veio do modelo do judicial review norte-americano (“difuso-incidental”)[3]. É verdade que alguns fatores dificultavam a implementação do protótipo norte-americano de controle no Brasil. Em primeiro lugar, os Estados Unidos optaram pelo sistema inglês da “common law”, já o Brasil mantinha fiel ao modelo romano-germânico. Além disso, enquanto a República Federativa do Brasil surgiu a partir da desagregação do Estado Unitário (federalismo por desagregação ou federalismo, os Estados Unidos da América percorreram caminho inverso para a sua formação, já que se originaram, como federação, da agregação de Estados preexistentes (federalismo centrípeto). Some-se a isso o fato da República conservar alguns resquícios da prática do regime monárquico, mantendo juízes do Supremo. Por tais aspectos é possível identificar a indignação e a resistência de alguns em aceitar o controle judicial de constitucionalidade, já que a Constituição de 1824, como vimos, não entregava tal mister ao Judiciário. Mesmo após a Constituição de 1891, dúvidas e desconfianças existiam quanto ao aparecimento e utilização do instituto.  Porém, o esforço de Ruy Barbosa parece ter sido decisivo para a execução e consagração do modelo difuso. Tanto que, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Clèmerson Merlin Clève (1995, p.66) destaca que “princípio, não obstante os claros preceitos referidos, houve por parte do Poder Judiciário, dúvida quanto ao exercício de relevante atribuição, e timidez na sua utilização, em aceitando-a. Isso só se tornou pacífico, após os trabalhos de Ruy, ao mostrar, à concludência, o alcance dos seus dispositivos, em reconhecendo essa prerrogativa do Poder Judiciário”.
A propósito, Ruy Barbosa, em sua obra “Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal”, sustentava que

O único lance da Constituição americana, onde se estriba ilativamente o juízo, que lhe atribui essa intenção,é o do art. III, seç. 2ª, cujo teor reza assim: ‘O poder judiciário estender-se-á a todas as causas, de direito e equidade, que nasceram desta Constituição, ou das leis dos Estados Unidos.
Não se diz que os tribunais sentenciarão sobre a validade, ou invalidade, das leis. Apenas se estatui que conhecerão das causas regidas pela Constituição, como conformes ou contrárias a ela.
Muito mais concludente é a Constituição brasileira. (apud MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p.1.035)

De fato, Ruy tinha razão. Dois são os dispositivos paradigmáticos[4]. Nos termos da redação do art. 60, “a” da Constituição competia aos Juízes ou Tribunais Federais processar e julgar as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição federal. Já o artigo 59, §1º, “a” dispunha que das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal  quando se questionar a validade, ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela.
E assim se consolidava o sistema de controle difuso-incidental de constitucionalidade em detrimento do modelo concentrado. 
Logo, as justiças da União e as justiças dos Estados desfrutavam de igual competência para examinar a validade das leis perante a Constituição. O que a Carta Política apenas estabelecia era a possibilidade de se insurgir, pela via recursal, contra a decisão do tribunal do Estado que declarava a inconstitucionalidade das leis federais, levando o caso ao Supremo Tribunal Federal. Mas o certo é que a todos os juízes e tribunais se concedia o direito de apreciar a constitucionalidade das leis da União, bastando apenas observar a competência da justiça federal e da estadual.
De mais a mais, tanto o autor quanto o réu poderiam suscitar a inconstitucionalidade como incidente no processo.[5]
A decisão, por sua vez, proferida operava-se “inter partes” e “ex tunc”. Vale dizer, a sentença que declarava a inconstitucionalidade do ato atacava-o na sua origem para pronunciar a sua nulidade e torná-lo sem efeito. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade restringia-se às partes litigantes, e, por isso, o juiz e o tribunal só deixavam de aplicar a lei ao caso concreto envolvendo as partes. Não havia a possibilidade de terceiros estranhos ao processo serem contemplados com a decisão de inconstitucionalidade.  Mesmo o “decisum” prolatado pelo Supremo Tribunal Federal (órgão de cúpula do Poder Judiciário) era dotado dos mesmos efeitos. Nesse particular, o modelo adotado à época pelo Brasil apresentava graves deficiências, porque não se previa um eficiente mecanismo de uniformização das decisões, como estatuído pelo princípio do “stare decisis” do sistema norte-americano, tradicionalmente atrelado ao common law.  Com isso, corria-se o sério risco de existirem decisões conflitantes entre os diversos órgãos pertencentes aos quadros do Poder Judiciário. Isso porque, como os efeitos só se operam “inter partes”, é bem possível que um determinado juiz entenda ser inconstitucional a lei impugnada e outro juiz a conceba como constitucional. Ou seja, o sistema judicial difuso de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição de 1891 possibilita a existência de leis inconstitucionais para uns e constitucionais para outros, em um contexto de verdadeira insegurança jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo ADI 514/PI, Rel. Min. Celso Mello. Informativo STF. Brasília, n. 499, 28 mar. 2008.
CAMPOS, G. Bidart. El derecho de la constituición y su fuerza normativa. Buenos Aires: Ediar, 1995.  
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra: Almedina, 2002.
GARCIA, Maria. Arguição de descumprimento: direito do cidadão. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v. 32, p.99-106, 2000.
GOMES, Joaquim Barbosa. Evolução do controle de constitucionalidade de tipo francês. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 40, n. 158, pp. 97-125, abr./jun. 2003.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 






[1] Nos termos do artigo 63 da Constituição de 1891, tem-se: “Art. 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.” (BRASIL, 1891)
[2] Sobre o controle de constitucionalidade no plano dos Estados federados da Constituição de 1891, averba Anna Cândida da Cunha Ferraz: “A Constituição de 1891 não se referia ao sistema de defesa das constituições estaduais, matéria que, pela interpretação dada ao artigo 63, base da autonomia dos Estados, deveria ser solucionada no âmbito interno de cada ente federativo. Estes usaram amplamente tal competência. Assim, as constituições estaduais, de modo geral, criaram sistemas de defesa próprios, de natureza política, de controle direto incidindo sobre as leis estaduais e sobre as resoluções e atos das municipalidades, e estruturaram-no livremente, sem obediência a qualquer modelo prefixado, ainda que se assemelham-se entre si. Não raro este controle político coexistia com o sistema de controle jurisdicional pelo método difuso, quando em jogo direitos subjetivos individuais (isto por decorrência lógica do princípio da supremacia da Constituição Federal). Algumas Constituições previam uma espécie de jurisdição concentrada, como ocorria com a Constituição do Rio Grande do Sul, de 14.07.1891, art. 52, §5º, que atribuía competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar causas propostas pelo Governo do Estado, fundadas em disposição da Constituição do Estado. [...] A Constituição de Santa Catarina atribuía à Assembléia Legislativa competência para fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como anular as resoluções dos Conselhos e os actos dos prefeitos municipaes, quando contrários à Constituição Estadual (cf. artigos 21, IX e XXIII e 70, I); [...]. A Constituição do Estado de São Paulo, de 14 de julho de 1891, estabelecia em seus artigos 20, item 12, 54 e 55, respectivamente, que competia ao Congresso Estadual ‘fazer leis, suspendê-las, interpretá-las e revogá-las e anular as resoluções e atos da municipalidade, quando contrários à Constituição Estadual e à Constituição Federal e que o Presidente do Estado poderia, na ocorrência dos casos precedentes, no intervalo das sessões legislativas, ‘suspender a execução de tais atos’.” (FERRAZ, 2009, p.139-140)
[3] O controle judicial de constitucionalidade já se revelava desde a Constituição Provisória de 22 de junho de 1890 (Decreto n. 510, art. 58, §1º, alínea “b”) e no Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal (art. 9º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”). Sobre tal aspecto, no entanto, Lenio Streck (2004, p.425) discorre que: “Embora a idéia de controle de constitucionalidade já estivesse estampada na exposição de motivos do Decreto n. 848, sob nítida inspiração no judicial review norte-americano, somente com a Constituição de 1891 a tese republicana ganha forma e estrutura, a partir da designação de um órgão de cúpula do Poder Judiciário que seria encarregado de realizar esse controle. Por isso é possível afirmar que a teoria constitucional brasileira nasce com a República e a Constituição de 1891. Sua interpretação clássica fundamenta-se na obra de Rui: pensamento que analisa a problemática política a partir do Direito, considerando que da existência de uma Constituição liberal democrática dependeria a legitimidade e a estabilidade das instituições.” 
[4] A reforma constitucional de 1926 deu nova redação à alínea “a” do §1º do art. 59, tornando induvidoso o controle judicial de constitucionalidade.
[5] Cumpre ressaltar que a Constituição de 1891 trouxe em seu artigo 72, §22 (“Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”) o habeas corpus como genuíno instrumento ao exercício do controle de constitucionalidade de atos do Poder Público, contrários aos diretos individuais.