sexta-feira, 19 de maio de 2017

Alteração de Gênero sem cirurgia - Vantagens e problemas

Alteração de Gênero sem cirurgia - Vantagens e problemas


O STJ reconheceu ser possível a mudança de gênero (sexo) judicialmente independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual. 

Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. Esse registro é sigiloso e somente por ordem judicial pode ser reproduzida a certidão com a essa averbação

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatoria do Ministro Salomão, ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico. 

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil. 

O problema reside não nesse momento inicial, mas no final da vida civil. Quando do óbito, como será expedida a certidão? O registro civil, poderá efetuar o lançamento com eventual divergência?
Outra questão relevante é que, hodiernamente, essas pessoas são vítimas de homicídios graves, com adulteração de seus corpos para impossibilitar o reconhecimento e a autoria do delito. Nesses casos há uma central de óbitos de desconhecidos, que somam mais de 58 mil casos (vide https://www.registrocivil.org.br/). Nessa linha, quando do óbito, havendo a verificação pelo médico legal, o que ficará consignado será o gênero existente sem cirurgia. Se houvesse a cirurgia, existiriam indícios que constariam do laudo do IML, o que poderia ajudar na identificação do corpo.

Faço aqui esses apontamentos, pois a inexistência de um cadastro dessas possibilidades, pode alijar as vítimas de terem um enterro digno ou a verificação de seus familiares de algum transtorno junto ao registro civil, pela divergência constante na Declaração de Óbito e o registro daquele indivíduo, quando do efetivo registro do óbito.

São questões a serem pensadas e discutidas, para evitarmos outros transtornos, que estão sendo mitigados sobre o argumento louvável da felicidade e dignidade humana.


Fonte: STJ

ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES
Mestrado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui pós-graduações em Direito Contratual e Empresarial e graduado em Direito. Tem experiência na área de Direito, como advogado e professor, com ênfase em Direito Privado, atuando principalmente em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito na Universidade Bandeirante Anhanguera unidade Vila Mariana (2012/2014). Professor na pós-graduação da UniAnhanguera e Tutor da pós-graduação da LFG/Uniderp.