quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Decisão de interesse: CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados, para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados, para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-75.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CRISLEY BUFALO GUBITOSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA DE DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA, TAL COMO SOLICITADO PELA INTERESSADA, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 33.999

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados, para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, sob o argumento de que a escritura de divórcio e partilha de bens lavrada pela interessada e seu ex-marido atribuiu valores equivocados aos dois imóveis que dela constam, acarretando, com isso, o não recolhimento do ITCMD.

Através do instrumento público foram partilhados os seguintes bens: 1) um apartamento localizado em São Paulo, cujo valor venal de referência é de R$ 524.738,00, tendo as partes atribuído a esse imóvel, para fins de partilha, o valor de R$ 1.000.000,00, tendo o bem sido atribuído ao varão; (2) um veículo no valor de R$ 43.141,00; (3) R$ 700.000,00 de uma conta corrente e (4) um imóvel localizado em São José dos Campos, no valor venal de 130.826,99. A esse imóvel os interessados atribuíram o valor de R$ 256.859,00. Esses bens (itens 2, 3 e 4), que somaram R$ 1.000.000,00, foram atribuídos à varoa. Nos termos da escritura, portanto, cada parte ficou com bens no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A Oficial, levando em consideração o valor venal dos imóveis, entendeu que a divorcianda, ora interessada, recebeu R$ 349.589,99 a mais que o divorciando. Descontada sua meação nesse montante, ainda segundo o raciocínio da Oficial, restaria recolher o ITCMD sobre o valor de R$ 174.794,99, nos termos do art. 2º, II e § 5°, da Lei Estadual n. 10.705/2000.
Para justificar seu posicionamento, a Oficial teceu considerações acerca da Lei Estadual 10.705/2000 e sobre seu dever de fiscalizar o correto recolhimento de tributos.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs recurso administrativo, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que não é da atribuição da Oficial analisar matéria de ordem tributária.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento. Já decidiu esse Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação 0002604-73.2001.8.26.0025, em voto da lavra do Desembargador José Renato Nalini, então Corregedor Geral da Justiça“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da FazendaPública, principal interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088).”

Não há razão para se alterar esse posicionamento. Conquanto zelosa, a Oficial extrapolou suas atribuições. Ela não pode, substituindo-se ao Fisco, imiscuir-se na discussão acerca da correção do valor para recolhimento do imposto.

Note-se que o art. 9º, §1º, da Lei Estadual 10.705/2000, estabelece que, para o fim de recolhimento de ITCMD, considera-se valor venal o valor de mercado do bem. E o art. 13, I, faz a ressalva de que, em se tratando de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado para lançamento do IPTU.

Ora, os interessados atribuíram, para fins de partilha, valores razoáveis aos bens, que não destoam, necessariamente, de um possível valor de venda. Logo, à primeira vista não há uma desobediência flagrante à legislação, que, repita-se, considera como valor venal o valor de mercado.
A Oficial do Registro não é dado fazer as vezes de autoridade fiscal, desconstituindo, em última análise, o próprio sinalagma da escritura de divórcio, na medida em que, corrigindo os valores do bens, ela quebra o equilíbrio da partilha celebrada de forma equânime.

Há, também, uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o recolhimento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e se houve, segundo tal ou qual interpretação da lei e dos fatos, recolhimento a menor. De maneira alguma. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. Ao Oficial cabe, tão somente, zelar pelo recolhimento.
Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura de divórcio direto e partilha, tal como solicitado pela interessada.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 05.05.2014 – SP)


Professor Tutor Fabio Pinheiro Gazzi

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: UMA VISÃO DAS CONSTITUÇÕES BRASILEIRAS

         Como ocorreu em outras nações, entre nós, a responsabilidade estatal evoluiu seguindo-se quase um padrão mundial, ou seja, partindo da total irresponsabilidade do governante para a adoção da teoria objetiva.
Antes da época imperial, seguíamos as ordenações. Na nossa fase imperial, a responsabilidade do Estado era reconhecida em leis e decretos especiais, a despeito de inexistir qualquer mandamento geral que dava guarida. A Carta Imperial de 1824 previa no nº 29, do seu artigo 179, a obrigação reparatória dos empregados públicos pelos abusos e omissões realizados no exercício de suas atribuições, exceto no que fazia deferência ao Imperador. Este desfrutava do tratamento distintivo da irresponsabilidade, conforme rezava o artigo 99. Na época imperial, existia a concepção de que o Estado respondia solidariamente aos atos de seus empregados.
Já a Carta Republicana de 1891, em seu artigo 82[1], da mesma forma, firmava a responsabilidade dos agentes públicos pelos abusos e omissões praticados no empreendimento de suas prerrogativas ou quando fossem condescendentes com seus subordinados. Não era proibida a solidariedade do Estado na reparação do prejuízo. Marchando a par com o mandamento constitucional acima, existiam leis e decretos que exprimiam a responsabilidade estatal por atos danosos obrados por seus empregados.
A nossa Constituição de 1946[2] admitiu manifestamente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, diferençando, para propósito de ressarcimento, o prejuízo produzido pelo funcionário público, dos prejuízos originados por atos de terceiros ou por fatos da natureza.[3]
Da mesma forma, no artigo 105 da Constituição de 1967 e no artigo 107 da Carta subsequente de 1969, adotavam da teoria da responsabilidade objetiva, dilatando, contudo, a qualidade da pessoa jurídica responsável, que tinha diminuído a sua extensão nas Cartas Políticas pretéritas, aferindo apenas às pessoas de direito público. O mandamento da emenda constitucional repetia dos dizeres o artigo 105 da revogada Carta.[4]
A redação da carta acima é semelhante ao extremo com o texto da Carta de 1946, só havendo a exclusão do termo interno, que era adjetivo das pessoas de direito público.[5]
Já sob o império da promulgada Constituição cidadã, o legislador preferiu deixar explícito o que, nos textos anteriores, figurava de forma subentendida, abrangendo-se na obrigação indenizatória do Estado as ações das pessoas que exerçam funções delegadas, mesmo que de personalidade privada, sob forma de entidades paraestatais, ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. É o que dispõe o § 6º, do artigo 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

Desta forma, a Constituição Cidadã exalta o princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus funcionários, quando agindo nessa qualidade. A regra incluiu igualmente as pessoas de direito privado, que são prestadoras de serviços públicos. Contudo, da mesma forma como afirmavam as Leis anteriores, fixou o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, ratificou prudentemente, a direção doutrinária e jurisprudencial tomada pelos juristas, seguindo a orientação da norma da responsabilidade sem culpa do Estado sob a modalidade do risco administrativo.
É necessário demonstrar que o Código Civil de 1916 decidiu abraçar a teoria subjetiva, que era preponderante naquele período, estabelecendo em seu artigo 15 a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, tendo como antecedente a culpa da Administração Pública.[6]
Assim, o legislador do início do século, não fala em indenização somente dos atos praticados pelos funcionários, mas também tinha planos no sentido da reparação dos prejuízos causados em decorrência de omissões dos mesmos. Tendo, assim, a responsabilização tanto por atos comissos e omissos executados pelos agentes administrativos.
Antes de atacar a legislação civil, devemos ponderar o que Código Civil brasileiro, entre as outras muitas qualidades que detém, distingue-se pelo apuro da técnica e correção da linguagem. Afinal de contas, oito décadas de aplicação ininterrupta corroboram a qualificação intelectual dos seus redatores.
Entretanto, entendem muitos juristas existir indeterminação e difusão do texto legislativo, existindo, assim, a possibilidade de aplicação da teoria do risco. É o que afirma o saudoso Hely Lopes Meirelles, conforme transladamos:

Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil.[7]

Neste mesmo sentido, assevera o desembargador Yussef Said Cahali, criticando ao defender a aplicação das regras civilísticas à responsabilidade do estado:

O pressuposto da culpa, como condição da responsabilidade civil do Estado, acabou se definindo com injustificável pela melhor doutrina; em especial naqueles casos em que o conceito de culpa civilística, por si ambíguo, já não bastava para explicar o dano que teria resultado de falha da máquina administrativa, de culpa anônima da Administração, buscando-se, então, supri-la através da concepção de uma culpa publicística.[8]

Decorre desta assertiva que este artigo da lei civil pátria, no que tange a atividades omissivas dos funcionários públicos ou legalmente assemelhados, não foi revogado nem pelo artigo 197 da Constituição de 1946, nem pelo artigo 107 da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, nem, muito menos, pelo § 6º do artigo 37 da atual Carta, sendo, portanto, recepcionado por todas. Porém, existe somente a derrogação da lei civil quando se trata dos atos comissivos.
O mais interessante é que existe enorme divergência interpretativa daquele artigo. O que era de se esperar, pois a lei data do início do século, e as legislações maiores que sobrevieram não se atentaram para o fato de sua revogação parcial. Para as missões dos agentes inexiste entre nós a responsabilidade objetiva em face da vigência desta parte do artigo 15. A jurisprudência caminha sem firmeza, visto que a culpa foi exigida pelo legislador antepassado, uma contundente demonstração da teoria da responsabilidade subjetiva da culpa administrativa, que subsiste ainda hoje com a teoria da responsabilidade objetiva do risco administrativo. É uma verdadeira aberração jurídica: um rosto de 1916 e um corpo de uma adolescente.
O atual Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002, continuou com a mesma ideia do antecessor, mantendo as pessoas de direito público interno no campo civil, conforme já foi discutido, apenas excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica no caso de culpa lato sensu de seu agente.[9]

Professor Tutor Dr. Cildo Giolo Júnior

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1891). Constituição Política do Império do Brazil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1967-69). Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm. Acesso em: 03out. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos.  Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03out. 2015.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MEIRELLES,Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.




[1] “Art 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos. Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.”
[2] “Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.”
[3] “Muitos doutrinadores brasileiros defendem o entendimento de que o artigo 194 desta Constituição revogou de forma tácita o artigo 15 do Código Civil, ao substituir o princípio de culpa, pela teoria que fundamenta a obrigação do Estado no nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a atividade pública que o provocou.”ÉlcioTrujillo, Responsabilidade do estado por ato ilícito, p.103.
[4] “Artigo 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”.
[5] “Artigo 194. As pessoas jurídicas de direito público interno responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”.
[6] “Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”
[7]Direito Administrativo brasileiro, p. 556.
[8]Responsabilidade civil do Estado, p. 22.
[9] “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

Os vinte anos de Organização Mundial do Comércio

No último post do ano na área de Direito e Comércio Internacional, gostaríamos de ressaltar o aniversário da Organização Mundial do Comércio (OMC). A OMC começou a desenvolver seus trabalhos em 01 de janeiro de 1995, e deve ser analisada como um dos principais resultados da Rodada Uruguai. Essa organização é aquela responsável por coordenar as negociações, bem como a elaboração de acordos relacionados ao comércio internacional, e supervisiona a prática de tais normas. Assim, a OMC procura desenvolver um diálogo importante entre os atores internacionais e as concepções de livre-mercado preconizadas pela organização.
Porém, dada a heterogeneidade de seus membros e dos temas discutidos, o processo de consenso pretendido pela OMC é complexo e ambicioso. A OMC ainda recebe diversas críticas pela dificuldade em conseguir finalizar seus acordos. Entretanto, dentro da própria estrutura da organização, repousa sobre o Órgão de Solução de Controvérsias um importante ambiente de discussão e decisão referente à proposta inicial da organização no sentido de facilitar o comércio internacional ao tentar coibir ações contrárias a esse propósito como, por exemplo, a prática de dumping.
No início do ano corrente, Roberto de Carvalho Azevedo, diretor-geral da OMC, chamou a atenção, em seu discurso em comemoração ao aniversário da organização, para anecessidade de se articular negociações e acordos de forma mais rápida, já que a dificuldade em finalizar a Rodada de Doha, por exemplo, ainda apresenta-se como uma crítica bastante contundente ao papel da instituição na promoção e conclusão de acordos internacionais.
Assim, a comemoração dos vinte anos da organização mostra uma abertura à interação entre os atores internacionais, mas aponta, também, para uma reflexão em relação às fragilidades e dificuldades em operacionalizar seu papel. Tais barreiras não são intransponíveis, mas nos conduz a repensar alguns conceitos importantes como soberania e protecionismo, essas, sim, barreiras impostas pelos próprios Estados e que podem ser vislumbradas com alguma facilidade no âmbito do comércio internacional.

Professora Tutora Daniela Bertotti

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DIREITO DO ACOMPANHANTE NO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO

A individualização tornou uma das principais características das relações interpessoais nos dias atuais. Um abraço, beijo, aperto de mãos (de coração, não para negócios), na grande maioria dos eventos da vida, são mais que imprescindíveis, e na ausência de um “ombro amigo” identificamos o aumento de celeumas no Poder Judiciário, em busca por danos morais, oriundos da escassez de afeto em momentos relevantes do convívio humano.

Neste sentido, a Lei Federal nº 11.108/2005, incluiu na já promulgada Lei nº 8.080/90, a qual positiva as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, um novo capítulo (Capítulo VII - Do Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato – artigo 19-J) garantidor da participação de 1 (um) acompanhante durante todo o período que se estende entre o trabalho de parto aos primeiros 10 dias após, salvo intercorrências, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2.418/2005.

Os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou a eles conveniados deverão autorizar a presença do pai, ou membro da família, ou qualquer outro indivíduo de livre escolha da parturiente e disponibilizarem em local visível este direito.

São diversos os benefícios para a mãe comprovados pela própria OMS (Organização Mundial de Saúde), dentre os quais se destacam: menor insegurança e ansiedade, fortalecimento do vínculo da afetividade, confiança, paternidade responsável e muitos outros.

O direito ao acompanhante não se restringe apenas ao SUS, os Planos de Saúde seguem uma determinação legal editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) - Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013 -, a qual ratifica a obrigação (Subseção IV - Do Plano Hospitalar com Obstetrícia), e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta o funcionamento técnico dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, publicado na Resolução da Diretoria Colegiada n° 36, de 03 de junho de 2008 (9. Processos Operacionais Assistenciais).

É nossa legislação, irradiada pela Constituição Federal, cumprindo sua função social pelo Principio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III), “proteção à maternidade” (art. 6º ) e da assistência social (art. 203, I).


Professor Tutor Prof. Me. José Carlos C. Filho.

A cláusula de impenhorabilidade no testamento: breves anotações.

Referida cláusula, dispõe que os bens atingidos por essa não poderão ser objeto de penhora por parte de credores do herdeiro ou do legatário, tendo aplicação ampla contra qualquer interessado.

Referida cláusula é uma das mais polêmicas e comumente aplicadas na prática. Assim, muitas são suas dúvidas, as quais devem ser pontuadas.

Inicialmente, conforme lembra a doutrina, a cláusula de inalienabilidade pode ser temporária ou então vitalícia. No silêncio, será vitalícia. Jamais, no entanto, poderá ser perpétua, ou seja, ela não pode ultrapassar a vida do beneficiário[1].

Em continuidade, nos termos do art. 1.911 do CC, havendo a imposição da cláusula de inalienabilidade, automaticamente acarreta na incomunicabilidade e na impenhorabilidade.

No entanto, o caminho inverso não é verdade, ou seja, as imposições da cláusula de incomunicabilidade ou da impenhorabilidade não acarretama inalienabilidade, devendo ser expressa.

Ainda quanto aos elementos da referida cláusula, a mesma pode recair sobre qualquer bem, móvel ou imóvel, inclusive dinheiro, bem como a inalienabilidade não atinge os credores do morto, que poderão requerer a penhora do bem.

Por fim, questão controvertida diz respeito a cláusula de inalienabilidade, implica na impenhorabilidade dos frutos do bem gravado, sendo três as posições conforme aponta a doutrina[2]:

a) Não implica nos frutos do bem gravado, pois a cláusula deve ser interpretada restritivamente;

b) Implica nos frutos do bem gravado, pois a finalidade da cláusula é proteger o beneficiado, bem como o acessório segue o principal;

c) Sustenta que a impenhorabilidade dos frutos somente será possível se houver cláusula expressa no testamento neste sentido.

Professor Tutor Cesar Calo Peghini



[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 6. Direito das Sucessões. 27. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 279.
[2]TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando.  Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed - São Paulo: Método, 2010, p. 337.