quarta-feira, 18 de junho de 2014

Breves anotações acerca do art. 5º, XXXII da CF (Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor)

Inicialmente, conforme aponta MENDES (2008, p. 1362) a proteção do consumidor é um fenômeno novo, mas que se faz necessário tendo em vista o atual estado da arte do Direito Consumerista.

Importante marcar que o legislador Constituinte ao utilizar a expressão “defesa do consumidor”, adotou no Brasil o “dirigismo econômico”, ou seja, o Estado adota um posicionamento intervencionista nas questões atinentes à relação de consumo, o chamado “princípio constitucional da vulnerabilidade do consumidor”. Referido apontamento está devidamente explanado no art. 170, V da CF, como princípio da ordem econômica, e no art. 5º, XXXII da CF, como direito fundamental.

Em continuidade, o art. 24, V e VIII da CF, asseveram de acordo com o rol estabelecido à competência concorrente da União, os Estados e o DF para legislar sobre a matéria. Porém há duas correntes que versam sobre a possibilidade do Município legislar sobre matéria consumerista, quais sejam:

a) Por força da redação do art. 24 da CF, não há possibilidade dos Municípios legislarem sobre a referida matéria. Tal corrente é minoritária na doutrina consumerista, todavia, é majoritária na doutrina constitucional-administrativista.

b) Contudo, por força do art. 30, I, da CF, o Município pode legislar de forma suplementar para adequar a proteção do consumidor, aos interesses locais, como exemplo, as leis Municipais que tratam da questão das gorjetas aos garçons, bem como leis que tratam do tempo máximo de espera em filas bancárias.

Tal justificativa tem como fundamento a situação de vulnerabilidade do consumidor, em detrimento do fornecedor do produto, ou do serviço, que criam, portanto, institutos próprios para proteção dos direitos dos primeiros. Assim, deve ser ressaltado o principal diploma que regulamenta o artigo, trata-se da Lei nº 8.078/90 denominada de Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre muitos outros direitos:

a) inversão do ônus da prova, em beneficio ao consumidor;

b) a prevalência da responsabilidade civil objetiva (independentemente de culpa);

c) a responsabilidade civil solidária na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 

Sendo assim, podemos aperceber que o referido sistema protetivo é um direito fundamental, que assegura a equiparidade de forças quanto dos tratos Consumerista.

Professor Tutor Cesar Peghini