Inicialmente,
conforme aponta MENDES (2008, p. 1362) a proteção do consumidor é um fenômeno
novo, mas que se faz necessário tendo em vista o atual estado da arte do
Direito Consumerista.
Importante
marcar que o legislador Constituinte ao utilizar a expressão “defesa do
consumidor”, adotou no Brasil o “dirigismo econômico”, ou seja, o Estado adota
um posicionamento intervencionista nas questões atinentes à relação de consumo,
o chamado “princípio constitucional da vulnerabilidade do consumidor”. Referido
apontamento está devidamente explanado no art. 170, V da CF, como princípio da
ordem econômica, e no art. 5º, XXXII da CF, como direito fundamental.
Em
continuidade, o art. 24, V e VIII da CF, asseveram de acordo com o rol estabelecido
à competência concorrente da União, os Estados e o DF para legislar sobre a
matéria. Porém há duas correntes que versam sobre a possibilidade do Município
legislar sobre matéria consumerista, quais sejam:
a)
Por força da redação do art. 24 da CF, não há possibilidade dos Municípios
legislarem sobre a referida matéria. Tal corrente é minoritária na doutrina
consumerista, todavia, é majoritária na doutrina
constitucional-administrativista.
b)
Contudo, por força do art. 30, I, da CF, o Município pode legislar de forma
suplementar para adequar a proteção do consumidor, aos interesses locais, como
exemplo, as leis Municipais que tratam da questão das gorjetas aos garçons, bem
como leis que tratam do tempo máximo de espera em filas bancárias.
Tal
justificativa tem como fundamento a situação de vulnerabilidade do consumidor,
em detrimento do fornecedor do produto, ou do serviço, que criam, portanto,
institutos próprios para proteção dos direitos dos primeiros. Assim, deve ser
ressaltado o principal diploma que regulamenta o artigo, trata-se da Lei nº
8.078/90 denominada de Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre muitos
outros direitos:
a)
inversão do ônus da prova, em beneficio ao consumidor;
b)
a prevalência da responsabilidade civil objetiva (independentemente de culpa);
c)
a responsabilidade civil solidária na cadeia de fornecimento do produto ou
serviço.
Sendo
assim, podemos aperceber que o referido sistema protetivo é um direito
fundamental, que assegura a equiparidade de forças quanto dos tratos Consumerista.
Professor
Tutor Cesar Peghini