Os contribuintes podem através de procedimento
administrativo pleitear restituição de valores indevidamente recolhidos,
recolhidos em valor maior que o devido ou com erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; ou ainda na hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Atualmente, o pedido de restituição dos tributos
federais encontra previsão na Lei 9.430/96 e regulamentação na Instrução
Normativa nº 1.300 da Receita Federal do Brasil (RFB), de 20 de novembro de
2012, podendo ser efetuado mediante processamento eletrônico da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou através do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP).
Para pedidos realizados através do processamento
eletrônico da DIRPF as restituições são realizadas através de lotes cujas datas
são previamente estabelecidas e informadas.
Por sua vez, os pedidos transmitidos através de
PER/DCOMP não possuem, à primeira vista, prazo estipulado para que sejam
apreciados, uma vez que a Instrução Normativa RFB já mencionada não consignou
qualquer dispositivo tratando de tal prazo, o que não pode ser interpretado
como ausência absoluta de regramento nesse sentido.
Desta feita, podem ser invocados a garantia
constitucional da duração razoável do processo administrativo e os princípios da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade previstos, respectivamente, no
inciso LXXVIII, artigo 5º e “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, a fim
de atestar a inequívoca existência de prazo para que a Administração Pública,
“in casu”, a RFB, venha a se manifestar acerca dos pedidos de restituição.
Ademais, a Lei 11.457/07 estabelece a
obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de
360 (trezentos e sessenta), a saber:
“Art. 24. É obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte.”
Dessa forma, os pedidos de restituição devem ser
apreciados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da
transmissão do PER/DCOMP, sob pena de afronta a Constituição Federal (inciso
LXXVIII, art. 5º e “caput” do artigo 37) e ao artigo 24 da Lei 11.457/07,
cabendo aos contribuintes buscarem, se necessário, a efetivação de tal direito
perante o Poder Judiciário.
Professora Tutora Andrea Akemi Okino Yoshikai