segunda-feira, 9 de junho de 2014

PRAZO PARA QUE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SE MANIFESTE A RESPEITO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

Os contribuintes podem através de procedimento administrativo pleitear restituição de valores indevidamente recolhidos, recolhidos em valor maior que o devido ou com erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou ainda na hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Atualmente, o pedido de restituição dos tributos federais encontra previsão na Lei 9.430/96 e regulamentação na Instrução Normativa nº 1.300 da Receita Federal do Brasil (RFB), de 20 de novembro de 2012, podendo ser efetuado mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou através do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Para pedidos realizados através do processamento eletrônico da DIRPF as restituições são realizadas através de lotes cujas datas são previamente estabelecidas e informadas.

Por sua vez, os pedidos transmitidos através de PER/DCOMP não possuem, à primeira vista, prazo estipulado para que sejam apreciados, uma vez que a Instrução Normativa RFB já mencionada não consignou qualquer dispositivo tratando de tal prazo, o que não pode ser interpretado como ausência absoluta de regramento nesse sentido.

Desta feita, podem ser invocados a garantia constitucional da duração razoável do processo administrativo e os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade previstos, respectivamente, no inciso LXXVIII, artigo 5º e “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, a fim de atestar a inequívoca existência de prazo para que a Administração Pública, “in casu”, a RFB, venha a se manifestar acerca dos pedidos de restituição.

Ademais, a Lei 11.457/07 estabelece a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta), a saber:

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Dessa forma, os pedidos de restituição devem ser apreciados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da transmissão do PER/DCOMP, sob pena de afronta a Constituição Federal (inciso LXXVIII, art. 5º e “caput” do artigo 37) e ao artigo 24 da Lei 11.457/07, cabendo aos contribuintes buscarem, se necessário, a efetivação de tal direito perante o Poder Judiciário.


Professora Tutora Andrea Akemi Okino Yoshikai