quarta-feira, 18 de junho de 2014

Projeto de Lei Complementar n. 221/12

O Projeto de Lei Complementar n. 221, de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados no dia 07 de junho e enviado ao Senado tem por objetivo introduzir diversas modificações ao tratamento jurídico favorecido para as micro e pequenas empresas, com a finalidade de ampliar e aperfeiçoar o sistema vigente até então.

Dentre as modificações propostas, merece destaque a inclusão das sociedades civis de profissão regulamentada. No atual regime, tais sociedades, nas quais se enquadram os escritórios de advocacia, não podem se beneficiar da tributação simplificada e mitigada prevista para os empreendimentos de menor porte econômico.

Se a proposta realmente vier a ser aprovada, os pequenos escritórios de advocacia poderão optar por pagar diversos tributos a que estão submetidos através de uma apuração simplificada e menos onerosa. No lugar de apurarem separadamente o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro, o PIS e a Cofins, poderão aplicar um percentual único sobre a sua receita bruta mensal. Além de eliminar custos administrativos, essa modificação deverá reduzir significativamente a carga tributária. Para aqueles com receita bruta anual de até R$ 180.000,00, a carga tributária será reduzida do elevado patamar de 17% para apenas 4,5%, o que representará, sem dúvida, medida de estímulo ao empreendedorismo também na atividade jurídica.

Os pequenos escritórios terão condições mais adequadas para nascerem, sobreviverem e, sobretudo, se desenvolverem. Novos postos de trabalho serão criados no setor, haverá maior oferta da prestação de serviços jurídicos com repercussões positivas para todo o conjunto da economia nacional. Nichos, antes desprezados por grandes escritórios, passarão a ser atendidos em razão do aumento do número dos menores. A maior concorrência ampliará a diversidade dos serviços e elevará a qualidade da prestação. E, como aspecto mais relevante sob a ótica social, camadas menos favorecidas da população, antes completamente postas à margem da justiça estatal, terão à disposição prestadores de serviços advocatícios mais próximos da sua realidade, tanto no critério geográfico (será mais fácil a abertura de escritórios em cidades e bairros pobres e periféricos), quanto sob o cunho econômico (honorários compatíveis com os recursos financeiros mais módicos da base da nossa pirâmide social).

Professora Tutora de Direito Público Christiane Perri Valentim




(fonte: PLC 212/12, Câmara dos Deputados)