O Projeto de Lei
Complementar n. 221, de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados no dia 07 de
junho e enviado ao Senado tem por objetivo introduzir
diversas modificações ao tratamento jurídico favorecido para as micro e
pequenas empresas, com a finalidade de ampliar e aperfeiçoar o sistema vigente
até então.
Dentre
as modificações propostas, merece destaque a inclusão das sociedades civis de
profissão regulamentada. No atual regime, tais sociedades, nas quais se
enquadram os escritórios de advocacia, não podem se beneficiar da tributação
simplificada e mitigada prevista para os empreendimentos de menor porte
econômico.
Se
a proposta realmente vier a ser aprovada, os pequenos escritórios de advocacia
poderão optar por pagar diversos tributos a que estão submetidos através de uma
apuração simplificada e menos onerosa. No lugar de apurarem separadamente o
imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro, o PIS e a Cofins,
poderão aplicar um percentual único sobre a sua receita bruta mensal. Além de
eliminar custos administrativos, essa modificação deverá reduzir
significativamente a carga tributária. Para aqueles com receita bruta anual de
até R$ 180.000,00, a carga tributária será reduzida do elevado patamar de 17%
para apenas 4,5%, o que representará, sem dúvida, medida de estímulo ao
empreendedorismo também na atividade jurídica.
Os
pequenos escritórios terão condições mais adequadas para nascerem, sobreviverem
e, sobretudo, se desenvolverem. Novos postos de trabalho serão criados no
setor, haverá maior oferta da prestação de serviços jurídicos com repercussões
positivas para todo o conjunto da economia nacional. Nichos, antes desprezados
por grandes escritórios, passarão a ser atendidos em razão do aumento do número
dos menores. A maior concorrência ampliará a diversidade dos serviços e elevará
a qualidade da prestação. E, como aspecto mais relevante sob a ótica social,
camadas menos favorecidas da população, antes completamente postas à margem da
justiça estatal, terão à disposição prestadores de serviços advocatícios mais
próximos da sua realidade, tanto no critério geográfico (será mais fácil a
abertura de escritórios em cidades e bairros pobres e periféricos), quanto sob
o cunho econômico (honorários compatíveis com os recursos financeiros mais
módicos da base da nossa pirâmide social).
Professora Tutora de Direito Público Christiane Perri
Valentim
(fonte: PLC 212/12,
Câmara dos Deputados)