A Carta Constitucional
dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos,
empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art.
37, CR/88
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI.
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
(grifos nossos)
A vedação à acumulação
tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça
várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo,
desempenhá-las com eficiência.
Por outro lado, a
Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a
capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas
exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a
compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas
nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art.
37. (...)
XVI
- (...)
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (grifos nossos)
Ressalte-se que mesmo
nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no
inciso XI do artigo 37 da CR/88, abaixo transcrito:
Art.
37
(...)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) (grifos nossos)
Por fim, há também a
possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador,
nos termos do inciso III do artigo 38 da Carta Maior, a seguir exposto:
Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
(...)
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior; (grifos nossos)
Professora
Tutora Daniella Parra