terça-feira, 25 de novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça mantém decisão que possibilita ao credor não aceitar penhora sobre bem de difícil alienação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu ao credor recusar penhora sobre bem dado em garantia pignoratícia sob alegação de difícil alienação. No caso em tela, o credor pleiteou a substituição da primeira penhora para penhora on-line de depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a referida Turma manteve acordão do Tribunal de Justiça a quo (TJSP) que acolheu a justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso em voga, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para quitar um debito de aproximadamente R$ 3 milhões contraído junto à extinta instituição financeira. A massa falida rejeitou a penhora alegando que as debêntures são de titularidade da empresa falida e que seus valores não correspondiam à realidade. Outrossim, renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em favor de penhora on-line.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou os argumentos do credor e determinou o bloqueio on-line do valor ora devido. O devedor recorreu ao STJ alegando que os bens indicados à penhora eram válidos e não podiam ser rejeitados pelo credor.

Benefício do credor

Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator, destacou que a penhora em garantia pignoratícia estabelecida no artigo 655, parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil foi instituída em prol do credor como meio de facilitar a realização do crédito, portanto, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor nunca pelo devedor.

Ressaltou, ainda, que aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em uma posição inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois, este poderia penhorar diretamente em pecúnia, enquanto o outro, somente poderia realizar a penhora do bem dado em garantia.

Importante frisar que o credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando inúmeros precedentes o ministro relator ressaltou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas o que seria inviável tendo em vista o teor da Súmula 7. Por fim, concluiu Sanseverino, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ REsp nº 1485790 / SP (2012/0150492-4)

Bons estudos e avante!

Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos