A teoria do fato consumado nasceu no Supremo
Tribunal Federal e prestigia a estabilidade das relações sociais, a boa-fé e a
segurança jurídica. É aplicada as situações jurídicas, que tiveram seus efeitos
consolidadas, no amparo de ulterior decisão judicial, não devendo, assim, serem
desconstituídas ou terem invalidados os seus atos.
Na aplicação desta teoria, dá-se maior peso à
finalidade social do Direito, que se sobrepõe ao rigor da aplicação da
legalidade.
A principal causa do fato consumado é a
lentidão do Poder Judiciário ou a inércia da Administração Pública, somada aos
efeitos produzidos até o momento e que evidenciam a irrazoabilidade na
desconstituição de uma situação jurídica estável, e, produzida com boa-fé. Ora,
a desconstituição ensejaria em insegurança jurídica.
Em síntese, seria uma convalidação de
situação pelo decurso de prazo e efeitos produzidos.
Obviamente que referida teoria é admitida
pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas com a
parcimônia, somente utilizada em casos excepcionalíssimos.
Geralmente, o interesse público se sobrepõe,
ou seja, o reconhecimento do fato consumado não deve trazer prejuízos à
coletividade ou ao interesse público.
Portanto, mister que o intérprete seja
prudente, que faça um juízo de ponderação em não igualar situações com
características e repercussões sociais distintas. Assim, sob o amparo da
segurança jurídica, a invalidação do ato pode ocorrer, com aplicação extunc de seus efeitos, com base na
teoria do fato consumado.
Tudo dependerá das características do caso
concreto, pois tanto poderá realizar a justiça como concretizar uma situação de
injustiça.
Ressalte-se que referida teoria não deve ser
aplicada em hipóteses contrárias à lei, principalmente se amparadas em
provimento judicial de natureza precária, como bem enfatiza a Ministra Eliana
Calmon (REsp 1.189.485).
Miguel Reale nos abrilhanta com seu
entendimento sobre o tema, considerando que a convalidação ocorre, mas não “por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser
impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato
constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não
percebidas ou decretadas”.[1]
Profa. Christiane Perri Valentim
Tutora Pós Graduação de Direito Público