quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Breves considerações sobre a TEORIA DO FATO CONSUMADO – “Fait Accompli”

A teoria do fato consumado nasceu no Supremo Tribunal Federal e prestigia a estabilidade das relações sociais, a boa-fé e a segurança jurídica. É aplicada as situações jurídicas, que tiveram seus efeitos consolidadas, no amparo de ulterior decisão judicial, não devendo, assim, serem desconstituídas ou terem invalidados os seus atos.

Na aplicação desta teoria, dá-se maior peso à finalidade social do Direito, que se sobrepõe ao rigor da aplicação da legalidade.

A principal causa do fato consumado é a lentidão do Poder Judiciário ou a inércia da Administração Pública, somada aos efeitos produzidos até o momento e que evidenciam a irrazoabilidade na desconstituição de uma situação jurídica estável, e, produzida com boa-fé. Ora, a desconstituição ensejaria em insegurança jurídica.

Em síntese, seria uma convalidação de situação pelo decurso de prazo e efeitos produzidos.

Obviamente que referida teoria é admitida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas com a parcimônia, somente utilizada em casos excepcionalíssimos.

Geralmente, o interesse público se sobrepõe, ou seja, o reconhecimento do fato consumado não deve trazer prejuízos à coletividade ou ao interesse público.

Portanto, mister que o intérprete seja prudente, que faça um juízo de ponderação em não igualar situações com características e repercussões sociais distintas. Assim, sob o amparo da segurança jurídica, a invalidação do ato pode ocorrer, com aplicação extunc de seus efeitos, com base na teoria do fato consumado.

Tudo dependerá das características do caso concreto, pois tanto poderá realizar a justiça como concretizar uma situação de injustiça.

Ressalte-se que referida teoria não deve ser aplicada em hipóteses contrárias à lei, principalmente se amparadas em provimento judicial de natureza precária, como bem enfatiza a Ministra Eliana Calmon (REsp 1.189.485).

Miguel Reale nos abrilhanta com seu entendimento sobre o tema, considerando que a convalidação ocorre, mas não “por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não percebidas ou decretadas”.[1]

Profa. Christiane Perri Valentim
Tutora Pós Graduação de Direito Público



[1] REALE, Miguel. Revogação e anulação do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968.p.81