terça-feira, 4 de novembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria (vencidos Eros Grau e Gilmar Mendes), deram provimento ao recurso do contribuinte, Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Pelo voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, a contribuição acima indicada só pode incidir sobre o faturamento, isto é sobre o somatório dos valores das operações negociais realizadas e o ICMS não tem natureza de faturamento, representando ônus fiscal.

Ainda, foi invocado trecho de decisão proferida pelo Ministro Luiz Gallotti nos autos do Recurso Extraordinário nº 71.758, que assevera:

“se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”.

Não menos importante, ainda foram observados no voto em comento:

- o princípio da razoabilidade – que exige o emprego dos institutos no sentido próprio que possuem, invocando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional;

- a adoção de outro conceito de faturamento, com inclusão de ônus fiscal (ICMS), seria desprezar o modelo constitucional;

- quem fatura o ICMS é o Estado e não o vendedor da mercadoria;

- a alteração do conceito de faturamento implica manipulação geradora de insegurança e duplicidade de ônus fiscal.

Desta feita, o Supremo Tribunal Federal considerou, por sua maioria, indevida a inclusão do ICMS na base de Cálculo da COFINS, cumprindo lembrar que tal decisão somente terá efeito entre as partes.

FONTE: Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)


Professor Tutora Andréa Akemi Okino Yoshikai