Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria
(vencidos Eros Grau e Gilmar Mendes), deram provimento ao recurso do
contribuinte, Recurso
Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a
constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Pelo
voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, a contribuição acima indicada só pode incidir
sobre o faturamento, isto é sobre o somatório dos valores das operações
negociais realizadas e o ICMS não tem natureza de faturamento, representando ônus
fiscal.
Ainda,
foi invocado trecho de decisão proferida pelo Ministro Luiz Gallotti nos autos
do Recurso Extraordinário nº 71.758, que assevera:
“se
a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que
não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário
inscrito na Constituição”.
Não
menos importante, ainda foram observados no voto em comento:
-
o princípio da razoabilidade – que exige o emprego dos institutos no sentido
próprio que possuem, invocando a regra do artigo 110 do Código Tributário
Nacional;
-
a adoção de outro conceito de faturamento, com inclusão de ônus fiscal (ICMS),
seria desprezar o modelo constitucional;
-
quem fatura o ICMS é o Estado e não o vendedor da mercadoria;
-
a alteração do conceito de faturamento implica manipulação geradora de insegurança
e duplicidade de ônus fiscal.
Desta
feita, o Supremo Tribunal Federal considerou, por sua maioria, indevida a
inclusão do ICMS na base de Cálculo da COFINS, cumprindo lembrar que tal
decisão somente terá efeito entre as partes.
Professor Tutora Andréa Akemi Okino Yoshikai