quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Breves comentários acerca do Art. 5º, V da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Referido dispositivo deve ser analisado sob dois aspectos, inicialmente quanto ao instituto do direito de resposta, bem como em um segundo momento, da sua possiblidade de indenização.

Sendo assim, inicialmente, o direito de resposta pode ser conceituado como a possibilidade de defesa de uma afirmação não verídica, com o objetivo maior de se estabelecer a verdade, ou até mesmo, rerratificar a informação nos mesmos moldes em que foi publicada inicialmente, ou seja, é um instituto relacionado ao desagravo (MENDES, 2008, p.363).

Cumpre registar, que referido dispositivo possui estreita ligação com a liberdade de imprensa, que segundo NOVELINO (2009, p. 418), pende obrigatoriamente da veracidade da informação, sem o qual caberá cumulativamente o direito de resposta, mais a indenização por dano material, moral ou à imagem.

Não obstante, o STF ao julgar a ADPF 130 indicou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, também afastou a única regulamentação atinente ao direito de reposta, criando assim, um aparente vácuo normativo que necessita de regulamentação.

Dessa forma, atualmente tramita junto ao Senado o Projeto de Lei nº 141, de 2011, que regulamenta o dispositivo Constitucional.

Já o instituto da indenização, no presente caso, deve ser analisado conjuntamente como forma de reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, ou seja, em um único instituto há uma proteção dúbia, na reparação e remediação da informação inverídica MENDES, (2008, p.364). 

Por fim, conforme muito bem aponta MORAES (2010, p.45), resta importante anotar que a partir da  EC 45/04 a competência para julgar questões atinentes ao dano moral, decorrentes da relação de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho.


Professor Tutor Cesar Peghini