Referido
dispositivo deve ser analisado sob dois aspectos, inicialmente quanto ao
instituto do direito de resposta, bem como em um segundo momento, da sua
possiblidade de indenização.
Sendo
assim, inicialmente, o direito de resposta pode ser conceituado como a
possibilidade de defesa de uma afirmação não verídica, com o objetivo maior de
se estabelecer a verdade, ou até mesmo, rerratificar a informação nos mesmos
moldes em que foi publicada inicialmente, ou seja, é um instituto relacionado
ao desagravo (MENDES, 2008, p.363).
Cumpre
registar, que referido dispositivo possui estreita ligação com a liberdade de
imprensa, que segundo NOVELINO (2009, p. 418), pende obrigatoriamente da
veracidade da informação, sem o qual caberá cumulativamente o direito de resposta,
mais a indenização por dano material, moral ou à imagem.
Não
obstante, o STF ao julgar a ADPF 130 indicou que a Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, também afastou a única regulamentação
atinente ao direito de reposta, criando assim, um aparente vácuo normativo que
necessita de regulamentação.
Dessa
forma, atualmente tramita junto ao Senado o Projeto de Lei nº 141, de 2011,
que regulamenta o dispositivo Constitucional.
Já
o instituto da indenização, no presente caso, deve ser analisado conjuntamente
como forma de reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, ou seja, em
um único instituto há uma proteção dúbia, na reparação e remediação da
informação inverídica MENDES, (2008, p.364).
Por
fim, conforme muito bem aponta MORAES (2010, p.45), resta importante anotar que
a partir da EC 45/04 a competência para
julgar questões atinentes ao dano moral, decorrentes da relação de trabalho
passou a ser da Justiça do Trabalho.
Professor
Tutor Cesar Peghini