No cotidiano é comum
verificar a celebração de contrato de locação por instrumento particular no
qual o fiador (já garantidor) caucione um imóvel seu para tranquilizar o
credor/locador em eventual recuperação do crédito não adimplido.
É sabido que o contrato de
fiança é contrato e obrigação acessória que tem por finalidade garantir o
adimplemento de uma obrigação. Já a caução prestada é uma obrigação acessória à
fiança. Assim, vislumbra-se a existência de duas situações: A primeira é a figura
da obrigação principal (locação e o aluguel) e o fiador (obrigação acessória);
a segunda figura é o Fiador e a caução de um imóvel seu (obrigação acessória -
garantia).
Entretanto, diante de tal
situação jurídica, alguns Tribunais têm interpretado pela nulidade da garantia
que exceda o limite contratual (ou a mais nova garantia), justamente por
entenderem que existe uma dupla garantia, o que é vedado pelo ordenamento
pátrio (Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, artigo
37, parágrafo único).
Diante de tal situação, os
registradores negavam-se a efetuar o registro da caução na matrícula do imóvel
apresentada pelo fiador[i], mas não negavam o
registro do contrato de locação[ii].
Certo é que hoje já se tem
admitido tal registro desde que a caução seja exclusivamente do fiador e não do
locatário, caso este pretenda caucionar a locação com um imóvel seu, não poderá
haver outra modalidade de garantia.
Outra discussão que se
enfrentou é: para a averbação do contrato de locação é necessária a escritura
pública ou basta o contrato particular?
Em que pese à discussão
estabelecida no Tribunal de Justiça de São Paulo[iii], hoje se admite apenas o
instrumento particular e não mais o instrumento público, por força do artigo 38
da Lei de Locação[iv].
Desta forma, hoje tem-se que
o registro da caução do fiador em contrato de locação é plenamente possível
dispensando-se a necessidade de escritura pública.
Professor Tutor Fábio
Pinheiro Gazzi, Mestre em Direito (PUCSP), Pós Graduado em Direito dos
Contratos (IICS/CEU), Professor Universitário, Tutor no curso de Pós Graduação
em Direito Notarial e Registral (LFG)
[i] Parecer 215/2009-E - Processo CG 2009/26000 TJSP, julgado
em 2009;
[ii] Proc. CG n° 2008/32518, TJSP,
julgado em 2008
[iii] http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=90