segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA


O Direito de Família é um dos ramos mais dinâmicos do nosso ordenamento, e seus contornos visam alinhar-se à realidade social, seja pelas jurisprudências e/ou legislações. Neste contexto, acompanhamos mais uma inovação: a iminência da sanção Presidencial ao Projeto de Lei nº 117/2013, aprovado pelo Senado Federal, o qual garante o direito do pai e mãe, ao se divorciarem, adotar o instituto da Guarda Compartilhada, mesmo não entrando em acordo, mas aptos a exercerem o Poder Familiar.

A nova lei modificará os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, do Código Civil brasileiro, tornando a modalidade regra e não mais opção, quando da aprovação da Lei nº 11.698 /2008.

É preciso ter ciência a distinção entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada.

Na Guarda Alternada há privação da participação de um dos pais na formação moral do filho. Pelo fato de encontros ocorrerem somente em intervalos diários, semanais, mensais ou até mesmo anuais, a indignação gerada entre as partes abre brechas para a prática de atrocidades psicológicas como a Alienação Parental. Tais motivos justificam o porquê de ser uma Guarda mal vista pela doutrina.

Por outro lado, na Guarda Compartilhada, a coparticipação dos pais, nos rumos da educação e criação dos filhos, elevam a melhor compreensão do benefício da separação do casal, já não mais em sintonia, conserva o amor e protege diversos princípios constitucionais tutelados por nosso Direito, ora constitucionalizado, dentre os quais destacamos: o da paternidade responsável e o dever mútuo de cuidar.

Parte da doutrina, entusiasmada por sua aprovação, comemora o avanço por ratificar a igualdade entre pais e mães no cuidado e convivência com seus filhos.  Por outro lado, juristas entendem que, em ações litigiosas, sem qualquer consenso, sua obrigatoriedade será um grande tormento.

Mesmo que existam argumentos a favor e contra, a proposta do legislador é mais um marco jurídico em busca da preservação do melhor interesse da criança, é ela quem deve ser levada em consideração.

 Prof. Tutor José Carlos C. Filho