terça-feira, 2 de dezembro de 2014

A RESOLUÇÃO Nº 536/14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CELERIDADE PROCESSUAL


Caros leitores, em meados de 23.09.2014 publicamos uma pesquisa realizada pela FGV demonstrando a eficiência em números de cada ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em referida pesquisa, houve a divulgação do tempo médio de cada ministro para “julgar liminares”, “publicar os acórdãos” e “devolver processos com pedido de vista”.

Assim sendo, foi possível fazer uma análise individualizada da eficiência do trabalho desempenhado por cada Ministro da corte mais importante do País. Contudo, mais do que ciência da forma de trabalho, foi possível ter conhecimento de um comportamento um tanto quanto alarmante e contrário a toda política divulgada voltada para a eficiência a agilidade do Poder Judiciário.

O primeiro ponto refere-se à demora no julgamento de liminares, chegando a demorar mais de 2 (dois) meses para analisar tal pedido. Como se sabe, um dos fundamentos da liminar é o “periculum in mora”, contudo essa lamentável postura adotada por alguns ministros do STF demonstra claramente o desrespeito e descaso com os motivos que fundamentam e justificam a existência do pedido “liminar”.

O segundo ponto levantado pela pesquisa demonstra uma demora injustificada para a publicação dos acórdãos. De acordo com a investigação publicada foi possível constatar que alguns Ministros chegam a gastar 679 (seiscentos e setenta e nove) dias para realizar a publicação, ou seja, quase 2 (dois) anos somente para dar publicidade a julgado já proferido.

Oras, desnecessário se alongar em demasia, essa morosidade é absurda e fere qualquer direito!!!! Disso isso, pois não existe qualquer fundamento plausível para a excessiva demora para realizar um simples ato processual; Qual seja: encaminhar a decisão proferida ao Diário Oficial, simples assim!

Importante ressaltar que esse comportamento deve ser repudiado, pois essa demora demonstra, na realidade, o verdadeiro descaso de alguns julgadores com o direito ali combatido e pleiteado pela parte.

Com o mínimo de reflexão é possível verificar incalculáveis prejuízos a morosidade injustificada causa a parte. Mais que isso, existe um prazo regimental limitando a 60 (sessenta) dias o período para publicação que é completamente ignorado por diversos Ministros.

Outro ponto relevante é a demora de aproximadamente 200 (duzentos) dias para devolução de autos em caso de pedido de vista. Oras, inexiste justificativa razoável para essa longa espera. Na verdade, tal comportamento corrobora com a lentidão do judiciário e a desmoralização dos princípios basilares da Justiça.

Realizada a reflexão acima, a repercussão da pesquisa realizada e apresentada conseguiu uma repercussão extremamente positiva, pois corroborou o debate e a edição da resolução 536 pelo Supremo Tribunal Federal.

A resolução 536, assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, mostra consonância com a bandeira defendida de que o Judiciário pode ser mais eficiente. Assim sendo, foi adotada a orientação de que após 60 (sessenta) dias, mesmo sem a aprovação do Ministro responsável, as decisões sejam publicadas. 

Diante do novo comportamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no último mês, houve a publicação de milhares de acórdãos atrasados, representando um verdadeiro recorde em números à Corte.

Assim sendo, deve ser louvado a postura do presidente do Supremo Tribunal Federal, a resolução 536 apresenta inúmeros benefícios para toda a sociedade e corrobora a agilidade e eficiência do judiciário.



Professor Tutor Frederico Thales de Araújo Martos