O
art. 383, do CPP menciona que - “O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
§
1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência
de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Com
a constitucionalização do Direito Processual Penal seria possível fazer a
aplicação literal do art. 383 do CPP? O instituto da emendatio libelli encontra suporte no devido processo legal?
O
doutrinador Aury Lopes Júnior, “ressalta que predomina na atualidade o
entendimento da “mera correção da tipificação” e, portanto, da aplicação
literal do art. 383, sem uma análise aprofundada da questão e da necessária
conformidade constitucional. Portanto, a
exigência de contraditório, ainda encontra muita resistência no senso comum
teórico e jurisprudencial. O processo penal brasileiro não pode mais tolerar a
aplicação acrítica do reducionismo contido nos axiomas jura novit curia e narra mihi
factum dabo tibi ius, pois o fato processual abrange a qualificação
jurídica e o réu não se defende apenas dos fatos, mas também da tipificação
atribuída pelo acusador”.
Analisando
a necessária correlação entre acusação e sentença, Aury Lopes citando Scarance
Fernades, diz que “na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se
afirma, somente do fato descrito, mas também da classificação a ele dada pelo
órgão acusatório”.
Assim,
não se pode mais fazer uma leitura superficial do art. 383 do CPP e,
principalmente, desconectada da principiologia constitucional.
Vale
lembrar que o réu se defende do fato e, ao mesmo tempo, incumbe ao defensor,
também, debruçar-se sobre os limites semânticos do tipo, possíveis causas de
exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, e em toda imensa complexidade
que envolve a teoria do injusto penal. É óbvio que a defesa trabalha – com
maior ou menor intensidade, dependendo do delito – nos limites da imputação
penal, considerando a tipificação como a pedra angular em que irá desenvolver
suas teses.
Então
se faz necessário observar na emendatio
libelli a garantia do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição, que
impõe a vedação da surpresa.
Professor
Tutor José Carlos Zanetti