terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EMENDATIO LIBELLI: REFLEXÃO


O art. 383, do CPP menciona que - “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Com a constitucionalização do Direito Processual Penal seria possível fazer a aplicação literal do art. 383 do CPP? O instituto da emendatio libelli encontra suporte no devido processo legal?

O doutrinador Aury Lopes Júnior, “ressalta que predomina na atualidade o entendimento da “mera correção da tipificação” e, portanto, da aplicação literal do art. 383, sem uma análise aprofundada da questão e da necessária conformidade constitucional.  Portanto, a exigência de contraditório, ainda encontra muita resistência no senso comum teórico e jurisprudencial. O processo penal brasileiro não pode mais tolerar a aplicação acrítica do reducionismo contido nos axiomas jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, pois o fato processual abrange a qualificação jurídica e o réu não se defende apenas dos fatos, mas também da tipificação atribuída pelo acusador”.
Analisando a necessária correlação entre acusação e sentença, Aury Lopes citando Scarance Fernades, diz que “na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, mas também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório”.

Assim, não se pode mais fazer uma leitura superficial do art. 383 do CPP e, principalmente, desconectada da principiologia constitucional.

Vale lembrar que o réu se defende do fato e, ao mesmo tempo, incumbe ao defensor, também, debruçar-se sobre os limites semânticos do tipo, possíveis causas de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, e em toda imensa complexidade que envolve a teoria do injusto penal. É óbvio que a defesa trabalha – com maior ou menor intensidade, dependendo do delito – nos limites da imputação penal, considerando a tipificação como a pedra angular em que irá desenvolver suas teses.

Então se faz necessário observar na emendatio libelli a garantia do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição, que impõe a vedação da surpresa.

Referência: LOPES JR., Aury. Direito processual penal / 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014


Professor Tutor José Carlos Zanetti