1ª Turma concede HC à
mulher condenada por tentativa de furto de pacote de fraldas
A Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou o trancamento de
ação penal contra uma mulher presa em flagrante em março de 2011 e condenada a
quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de furto
de um pacote de fraldas de um estabelecimento comercial em São Paulo. A decisão
foi tomada na sessão desta terça-feira (6) no julgamento do Habeas Corpus (HC)
119672, de relatoria do ministro Luiz Fux.
O HC foi impetrado pela
Defensoria do Estado de São Paulo em favor de F. B. M. contra decisão de
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Perante o Supremo, a defesa
pedia a concessão da liminar ao sustentar que o regime inicial para cumprimento
da pena deveria ser o aberto, ressaltando a desproporcionalidade da fixação do
regime semiaberto, considerados o crime praticado e a pena imposta.
Segundo alegou, F.B.M.
já cumpriu mais de 1/6 da pena, uma vez que permaneceu presa preventivamente
por dois meses e dez dias, e teria direito ao cumprimento do restante da pena
em regime aberto. O ministro Luiz Fux deferiu a liminar em outubro de 2013.
Voto
“Esse caso comprova que
atualmente, também no Direito Penal, se tem de avaliar os fatos sob o ângulo da
proporcionalidade e da efetividade da justiça criminal”, salientou o ministro
Luiz Fux. Ele lembrou que Heleno Fragoso, professor titular de Direito Penal da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em aula inaugural daquela
universidade, “protagonizou que não queria um direito penal melhor, queria algo
melhor do que o direito penal”. “Já naquela oportunidade tinha essa percepção
de que alguns fatos deveriam escapar da apreciação do processo penal e ser
analisados até em uma esfera de assistência social”, acrescentou o ministro.
Ele desenvolveu em seu
voto não apenas a questão do princípio da bagatela, mas também a influência do
princípio da proporcionalidade. “Há casos da vida social em que o estado de
necessidade é presumido e, no meu modo de ver, é justamente o que ocorre no
caso”, destacou. “Uma mãe que furta um pacote de fraldas de um estabelecimento
comercial – e na verdade foi uma tentativa de furto, porque ela foi
surpreendida – precisava ser ouvida em outra seara que não fosse a penal”, observou
o relator. Para ele, F.B.M. deveria ter um tratamento igual ao que se confere
àquele que comete furto famélico.
Em razão da formalidade
processual, o ministro Luiz Fux julgou extinto o HC, por inadequação da via
eleita, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal. Seu voto foi
seguido pela Turma por unanimidade.
Conforme o ministro
Roberto Barroso, o Direito Penal no Brasil “está desarrumado” tanto do ponto de
vista normativo quanto do filosófico, “e este caso é uma prova cabal disso”. Ele
destacou que o sistema penal brasileiro entendeu que deveria ser decretada a
pena de prisão, em regime semiaberto, contra F.B.M., “portanto efetivamente,
ela está dentro do sistema pela tentativa de furto de um pacote de fraldas
descartáveis”. “É preciso pensar o quantum de direito penal, para quem é o
direito penal. Certamente essa não é uma forma de lidar com problemas sociais
como os que estão envolvidos neste caso”, ressaltou.
Professora Tutora Juline Chimenez Zanetti