A previsão de medidas
benéficas aos acusados em geral tem sido preocupação e assunto recorrente entre
todos os operadores do Direito.
Criar mecanismos e medidas
que desafoguem o Judiciário e que ao mesmo tempo tornem a punição estatal minimamente
invasiva, sem deixar de punir efetivamente o autor de um delito é situação que
enseja a adoção de medidas como a prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Nesta seara, recordaremos
nestes apontamentos o cabimento e total pertinência do benefício, porquanto uma
vez concedido, e embora sujeite o transgressor da norma ao cumprimento do
estabelecimento em juízo, nem de longe se equipara ao rigor de um processo
formalmente instaurado, com o consequente desenvolvimento da ação penal,
produção de provas e por fim, o risco de uma sentença (quando não injusta).
O benefício objeto destas
considerações terá cabimento sempre que o delito imputado tiver pena mínima em
abstrato igual ou inferior a 1 (um) ano. Veja que embora a pena máxima não
tenha importância, o legislador definiu o patamar mínimo de 1(um) ano para
concessão desta benesse.
Desde que a reprimenda tenha
seu mínimo legal assim estabelecido, e também que o agente preencha o requisito
de não ter sido condenado ou não estar sendo processado criminalmente, é
possível a aplicação do ‘sursis’, suspendendo-se consequentemente o andamento
do feito.
Concedido o benefício, o
agente fica sujeito ao cumprimento das condições pelo período de prova, que vai
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Como condições legais (ou obrigatórias)
fica sujeito à reparação do dano, quando possível, comparecimento pessoal,
mensal e obrigatório ao juízo para justificar atividades. Também não pode se
ausentar sem autorização da autoridade judiciária, e nem frequentar
determinados lugares.
Ao lado das condições
obrigatórias, o magistrado pode ainda fixar as denominadas condições judiciais
(ou facultativas), observada a necessidade de cada agente.
Uma vez cumpridas dentro do
período estipulado sem ter dado causa a revogação do benefício, está extinta a
punibilidade. Esta situação não compromete de forma alguma a primariedade do
infrator em caso de novo delito, na medida em que esta só é afastada diante do
cometimento de novo crime depois de transitada em julgado sentença penal
condenatória. Pode-se dizer que este transgressor não é reincidente, embora já
tenha esta anotação criminal (que repise-se, não se confunde com os nefastos
efeitos da reincidência).
O benefício será revogado
obrigatoriamente se o acusado deixar de reparar o dano quando possível ou se no
curso da suspensão vir a ser processado por novo delito. Em contrapartida, a
suspensão será facultativa quando deixar de cumprir as demais condições ou for
processado pela prática de alguma contravenção penal.
Por fim, é de se destacar
que a proposta será feita pelo Ministério Público, quando preenchidos os
requisitos legais. Não tendo sido feita a proposta quando cabível, incide a
orientação ditada pela Súmula 696 do STF.
Professora Tutora Tatiana Andrade