terça-feira, 27 de maio de 2014

Sursis processual

A previsão de medidas benéficas aos acusados em geral tem sido preocupação e assunto recorrente entre todos os operadores do Direito.

Criar mecanismos e medidas que desafoguem o Judiciário e que ao mesmo tempo tornem a punição estatal minimamente invasiva, sem deixar de punir efetivamente o autor de um delito é situação que enseja a adoção de medidas como a prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.

Nesta seara, recordaremos nestes apontamentos o cabimento e total pertinência do benefício, porquanto uma vez concedido, e embora sujeite o transgressor da norma ao cumprimento do estabelecimento em juízo, nem de longe se equipara ao rigor de um processo formalmente instaurado, com o consequente desenvolvimento da ação penal, produção de provas e por fim, o risco de uma sentença (quando não injusta).

O benefício objeto destas considerações terá cabimento sempre que o delito imputado tiver pena mínima em abstrato igual ou inferior a 1 (um) ano. Veja que embora a pena máxima não tenha importância, o legislador definiu o patamar mínimo de 1(um) ano para concessão desta benesse.

Desde que a reprimenda tenha seu mínimo legal assim estabelecido, e também que o agente preencha o requisito de não ter sido condenado ou não estar sendo processado criminalmente, é possível a aplicação do ‘sursis’, suspendendo-se consequentemente o andamento do feito.

Concedido o benefício, o agente fica sujeito ao cumprimento das condições pelo período de prova, que vai de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Como condições legais (ou obrigatórias) fica sujeito à reparação do dano, quando possível, comparecimento pessoal, mensal e obrigatório ao juízo para justificar atividades. Também não pode se ausentar sem autorização da autoridade judiciária, e nem frequentar determinados lugares.
Ao lado das condições obrigatórias, o magistrado pode ainda fixar as denominadas condições judiciais (ou facultativas), observada a necessidade de cada agente.

Uma vez cumpridas dentro do período estipulado sem ter dado causa a revogação do benefício, está extinta a punibilidade. Esta situação não compromete de forma alguma a primariedade do infrator em caso de novo delito, na medida em que esta só é afastada diante do cometimento de novo crime depois de transitada em julgado sentença penal condenatória. Pode-se dizer que este transgressor não é reincidente, embora já tenha esta anotação criminal (que repise-se, não se confunde com os nefastos efeitos da reincidência).

O benefício será revogado obrigatoriamente se o acusado deixar de reparar o dano quando possível ou se no curso da suspensão vir a ser processado por novo delito. Em contrapartida, a suspensão será facultativa quando deixar de cumprir as demais condições ou for processado pela prática de alguma contravenção penal.


Por fim, é de se destacar que a proposta será feita pelo Ministério Público, quando preenchidos os requisitos legais. Não tendo sido feita a proposta quando cabível, incide a orientação ditada pela Súmula 696 do STF.

Professora Tutora Tatiana Andrade