sexta-feira, 9 de maio de 2014

Auxílio-doença: Elementos fundamentais

1. Conceito: é o benefício previdenciário concedido a pessoa que tenha plena qualidade de segurado e se afaste do trabalho pelo período mínimo de dezesseis dias consecutivos. No conceito básico observa-se que temos como requisito pessoa física, portanto, a pessoa jurídica jamais poderá figurar na relação jurídica de requerimento do benefício auxílio-doença.

Nada impede que pessoa física que não tenha relação de emprego faça o requerimento do benefício, afinal, sendo contribuinte terá legitimidade para requerer o auxílio-doença.

2. Fundamentação legal: o auxílio-doença está disposto no artigo 59, da Lei 8.213, de julho de 1991. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

3. Carência: é o número mínimo de contribuições compreendido entre a inscrição no Regime Geral de Previdência Social e o prazo estabelecido em lei para a concessão do benefício que caso do auxílio-doença será de 12 (doze). No entanto, o próprio texto de lei no parágrafo único do artigo 59, da Lei 8.213 de julho de 1991, aponta uma situação que esse prazo deixa de ser observado. Através do agravamento de uma doença pré-existente.

Podemos citar como exemplo o segurado que ingressa no sistema portado de câncer e que tenha sua doença controlada. Caso venha a ter seu quadro agravado nos dias subsequentes. Poderá requerer o benefício. No entanto, passará por perícia médica para concessão.

3. Perícia: Para requerer o auxílio-doença o segurado terá que agendar uma perícia junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Após o agendamento, será encaminhado para um perito médico especialista. Sendo diagnosticada sua doença o benefício será concedido. Caso contrário, tendo o indeferimento, poderá o segurado recorrer de forma administrativa junto ao instituto.

4. Número máximo de perícias: o texto legal não limita o número de perícias.
5. Local da perícia: o texto legal não dispões acerca de uma circunscrição para a realização das perícias. O próprio segurado faz a escolha da agência do instituto que irá fazer a perícia. Tratando através de uma visão prática, é utilizado o padrão de proximidade da residência do segurado e a disponibilidade de agendamento da agência.

5. Forma de requerer a perícia: o agendamento pode ser realizado no próprio site do instituto ou através de atendimento telefônico. Número 135 ou www.inss.gov.br.

6. Documentos necessários: o segurado deverá levar na perícia seu NIT, e os exames médicos que comprovem sua doença.

7. Esfera judicial: Não concedido o benefício na esfera administrativa, poderá o segurado pleitear seu direito junto as Varas Previdenciárias ou através do Juizado Especial Federal.


Professor Tutor: Orlando Guarizi Junior.