1. Conceito: é o benefício
previdenciário concedido a pessoa que tenha plena qualidade de segurado e se
afaste do trabalho pelo período mínimo de dezesseis dias consecutivos. No
conceito básico observa-se que temos como requisito pessoa física, portanto, a
pessoa jurídica jamais poderá figurar na relação jurídica de requerimento do
benefício auxílio-doença.
Nada
impede que pessoa física que não tenha relação de emprego faça o requerimento
do benefício, afinal, sendo contribuinte terá legitimidade para requerer o
auxílio-doença.
2. Fundamentação
legal:
o auxílio-doença está disposto no artigo 59, da Lei 8.213, de julho de 1991. “O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso,
o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
3. Carência: é o número mínimo de
contribuições compreendido entre a inscrição no Regime Geral de Previdência
Social e o prazo estabelecido em lei para a concessão do benefício que caso do
auxílio-doença será de 12 (doze). No entanto, o próprio texto de lei no
parágrafo único do artigo 59, da Lei 8.213 de julho de 1991, aponta uma
situação que esse prazo deixa de ser observado. Através do agravamento de uma
doença pré-existente.
Podemos
citar como exemplo o segurado que ingressa no sistema portado de câncer e que
tenha sua doença controlada. Caso venha a ter seu quadro agravado nos dias
subsequentes. Poderá requerer o benefício. No entanto, passará por perícia
médica para concessão.
3. Perícia: Para requerer o
auxílio-doença o segurado terá que agendar uma perícia junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS. Após o agendamento, será encaminhado para um
perito médico especialista. Sendo diagnosticada sua doença o benefício será
concedido. Caso contrário, tendo o indeferimento, poderá o segurado recorrer de
forma administrativa junto ao instituto.
4. Número máximo de
perícias:
o texto legal não limita o número de perícias.
5.
Local da perícia: o texto legal não dispões acerca de uma circunscrição para a
realização das perícias. O próprio segurado faz a escolha da agência do
instituto que irá fazer a perícia. Tratando através de uma visão prática, é
utilizado o padrão de proximidade da residência do segurado e a disponibilidade
de agendamento da agência.
5. Forma de requerer
a perícia:
o agendamento pode ser realizado no próprio site do instituto ou através de
atendimento telefônico. Número 135 ou www.inss.gov.br.
6. Documentos
necessários:
o segurado deverá levar na perícia seu NIT, e os exames médicos que comprovem
sua doença.
7. Esfera judicial: Não concedido o
benefício na esfera administrativa, poderá o segurado pleitear seu direito
junto as Varas Previdenciárias ou através do Juizado Especial Federal.
Professor Tutor: Orlando
Guarizi Junior.