Na
execução fiscal, a satisfação do crédito tributário é garantida por meio do
patrimônio do contribuinte devedor.
Contudo,
se no decorrer do processo, o contribuinte promover a alienação de seu
patrimônio, poderá o Fisco formular um pedido para declaração de fraude à
execução, o que poderá tornar sem eficácia os atos promovidos pelo executado
relativamente ao patrimônio objeto de transação.
O
art. 185 do CTN, com a modificação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, disciplina a fraude
à execução fiscal. Vejamos:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Para o Fisco, presume-se a fraude já com a
inscrição do débito em Dívida Ativa, sem necessidade de ciência do contribuinte
do processo de execução.
Os tribunais vêm reconhecendo referida
presunção. A posição adotada é no
sentido de que o seu afastamento só seria cabível caso o executado tivesse
outros bens suficientes para satisfazer, na integralidade, a dívida fiscal.
Com a figura da presunção absoluta de fraude,
cria-se ao executado a dificuldade de produção de prova em contrário.
Vale dizer, não se conhece os fatos e em que
condições o comprador e o vendedor (executado) realizaram a alienação do
imóvel.
Portanto, tanto a Fazenda Pública, como os
tribunais adotam a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sem que se
comprove se houve má-fé das partes envolvidas no negócio.
Defendem que o crédito tributário obedece ao princípio da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, não se investigando da boa-fé dos envolvidos, tratada no âmbito das execuções comuns.
Neste sentido, segue julgado do STJ:
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM
EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o
julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo
regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A
Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo
sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do
devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se
fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Assentou-se ainda que a lei especial,
qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito
processual civil, não se aplicando às execuções
fiscais o tratamento dispensado à fraude
civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos
tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se
refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o
disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n.
118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do
devedor já citado em execução fiscal.
Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a
inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem após a citação,
suscita-se tese de que há outros bens suficientes à quitação do débito fiscal, o que afastaria a fraude à execução. O Tribunal de origem não reconheceu a liquidez destes.
Conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, o que refoge
à legitimidade constitucionalmente outorgada ao STJ, por não atuar como
terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inafastável
incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
mas improvido. (EDcl no AREsp 497776/RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2014/0076768-5, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 03-06-2014)
(grifos nossos).
O tema merece debate. No caso, fica evidenciada a violação ao
princípio da segurança jurídica?
Professora tutora Liliane Ayala