terça-feira, 2 de setembro de 2014

Da fraude à execução fiscal e o art. 185 do CTN

Na execução fiscal, a satisfação do crédito tributário é garantida por meio do patrimônio do contribuinte devedor.

Contudo, se no decorrer do processo, o contribuinte promover a alienação de seu patrimônio, poderá o Fisco formular um pedido para declaração de fraude à execução, o que poderá tornar sem eficácia os atos promovidos pelo executado relativamente ao patrimônio objeto de transação.

O art. 185 do CTN, com a modificação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, disciplina a fraude à execução fiscal. Vejamos:

 Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Para o Fisco, presume-se a fraude já com a inscrição do débito em Dívida Ativa, sem necessidade de ciência do contribuinte do processo de execução.

Os tribunais vêm reconhecendo referida presunção.  A posição adotada é no sentido de que o seu afastamento só seria cabível caso o executado tivesse outros bens suficientes para satisfazer, na integralidade, a dívida fiscal.

Com a figura da presunção absoluta de fraude, cria-se ao executado a dificuldade de produção de prova em contrário.

Vale dizer, não se conhece os fatos e em que condições o comprador e o vendedor (executado) realizaram a alienação do imóvel.

Portanto, tanto a Fazenda Pública, como os tribunais adotam a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sem que se comprove se houve má-fé das partes envolvidas no negócio.

Defendem que o crédito tributário obedece ao princípio da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, não se investigando da boa-fé dos envolvidos, tratada no âmbito das execuções comuns. 
 
Neste sentido, segue julgado do STJ:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem após a citação, suscita-se tese de que há outros bens suficientes à quitação do débito fiscal, o que afastaria a fraude à execução. O Tribunal de origem não reconheceu a liquidez destes. Conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, o que refoge à legitimidade constitucionalmente outorgada ao STJ, por não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inafastável incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 497776/RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0076768-5, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 03-06-2014) (grifos nossos).

O tema merece debate. No caso, fica evidenciada a violação ao princípio da segurança jurídica?


Professora tutora Liliane Ayala