terça-feira, 23 de setembro de 2014

UMA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

A evolução histórica do meio ambiente se inicia na Antiguidade, se consolidando com a formação dos Estados nacionais e, atualmente, desborda das fronteiras nacionais, passando a ser uma preocupação de toda a humanidade, estampada em declarações e tratados internacionais.
            A partir do século XVIII, a natureza passou a perder um pouco do seu caráter divino e intocável e, passou a ser um mecanismo de exploração do homem, em  busca   de   um   desenvolvimento  científico  e  econômico.
            No Brasil, o conceito de meio ambiente, surgiu com a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual definiu o que é meio ambiente, nos seguintes termos:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

            A Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 225, “caput”, dispõe sobre o meio ambiente enunciando que, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
            A Constituição Federal de 1988, além de definir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem comum da população impôs ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e conserva-lo para as atuais e futuras gerações.
            Muito embora, haja uma concentração da matéria no art. 225, reservando-se a ela um capítulo da Ordem Social, a referência ao meio – ambiente permeia todo o texto constitucional.
            Inicia, quando introduz a defesa do meio ambiente pelo cidadão através da   ação popular (art. 5º, LXXIII), passando pela distribuição das competências  (arts. 23 e  24),  pela ação civil pública (art. 129, III), pela ordem econômica  (art. 170, V), pela   função social da propriedade (art. 186, II, c/c art. 184), pelo sistema de saúde (art. 200,   VIII), para desaguar no capítulo específico da Ordem Social (art. 225 e seus   parágrafos   e incisos).
            Um outro marco representativo, da inserção do direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, foi a edição da Lei n. 9.650, de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
            O Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, inovou no que tange ao direito de propriedade, trazendo a função ambiental como elemento marcante daquele direito, dispondo em seu artigo 1.228, §1º que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

            Além de inserir a função social da propriedade, o novo Código Civil traz a função ambiental explicitada através do  desdobramento de vários de seus componentes.
            Assim sendo, pode-se concluir que, do ponto de vista puramente legislativo, o nosso país possui um arcabouço legislativo capaz de assegurar um mínimo de proteção legal ao meio ambiente. Porém, no campo da realidade, as normas ambientais não tem sido capazes de alcançar os objetivos que justificam sua existência, isso devido a pouca credibilidade dos órgãos ambientais e do Poder Judiciário, aliado à falta de consciência dos cidadãos que, desconsideram o meio ambiente como prioridade na qualidade de vida.

Referências:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo: Saraiva, 2014;

- Lei n. 6938/81 Disponível em: http://www.planalto.gov.br, Acesso em : 20 set. 2014, 15:00 hs;

- NOVO CÓDIGO CIVIL. São Paulo: Saraiva, 2014;

Professor Tutor Me. Rafael Altafin Galli