A
evolução histórica do meio ambiente se inicia na Antiguidade, se consolidando
com a formação dos Estados nacionais e, atualmente, desborda das fronteiras nacionais,
passando a ser uma preocupação de toda a humanidade, estampada em declarações e
tratados internacionais.
A
partir do século XVIII, a natureza passou a perder um pouco do seu caráter
divino e intocável e, passou a ser um mecanismo de exploração do homem, em busca
de um desenvolvimento científico
e econômico.
No
Brasil, o conceito de meio ambiente, surgiu com a Lei n. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual definiu
o que é meio ambiente, nos seguintes termos:
Art. 3º. Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
A
Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 225, “caput”, dispõe sobre o meio ambiente
enunciando que, “Todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
A Constituição Federal de 1988, além
de definir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem
comum da população impôs ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e
conserva-lo para as atuais e futuras gerações.
Muito embora, haja uma concentração
da matéria no art. 225, reservando-se a ela um capítulo da Ordem Social, a
referência ao meio – ambiente permeia todo o texto constitucional.
Inicia, quando introduz a defesa do
meio ambiente pelo cidadão através da
ação popular (art. 5º, LXXIII), passando pela distribuição das
competências (arts. 23 e 24),
pela ação civil pública (art. 129, III), pela ordem econômica (art. 170, V), pela função social da propriedade (art. 186, II,
c/c art. 184), pelo sistema de saúde (art. 200, VIII), para desaguar no capítulo específico
da Ordem Social (art. 225 e seus
parágrafos e incisos).
Um outro marco representativo, da
inserção do direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, foi a edição
da Lei n. 9.650, de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O Novo Código Civil, que entrou em
vigor em 11 de janeiro de 2003, inovou no que tange ao direito de propriedade,
trazendo a função ambiental como elemento marcante daquele direito, dispondo em
seu artigo 1.228, §1º que:
O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Além de inserir a função social da
propriedade, o novo Código Civil traz a função ambiental explicitada através
do desdobramento de vários de seus
componentes.
Assim sendo, pode-se concluir que, do
ponto de vista puramente legislativo, o nosso país possui um arcabouço
legislativo capaz de assegurar um mínimo de proteção legal ao meio ambiente.
Porém, no campo da realidade, as normas ambientais não tem sido capazes de
alcançar os objetivos que justificam sua existência, isso devido a pouca
credibilidade dos órgãos ambientais e do Poder Judiciário, aliado à falta de
consciência dos cidadãos que, desconsideram o meio ambiente como prioridade na
qualidade de vida.
Referências:
- CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo: Saraiva, 2014;
- NOVO CÓDIGO CIVIL.
São Paulo: Saraiva, 2014;
Professor Tutor Me. Rafael Altafin Galli