É um benefício pago ao trabalhador que
sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou
previdenciário.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico,
o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido
tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado
e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades,
por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de
indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência
Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma
lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o
trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de
Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia
seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente.
Qualidade de
segurado
Para ter direito aos benefícios da
Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições
mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados
ficam um período sem contribuir, mas continuam a ter direito aos benefícios
previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
·
sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
·
por até 12 meses após o último pagamento das
contribuições mensais (exceto facultativo(a)) ou após cessar o benefício por
incapacidade. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses se o trabalhador
já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete
perda da qualidade de segurado e/ou poderão ser acrescidos de mais
12 meses para o trabalhador desempregado, desde que comprovada a situação por
registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
·
até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
·
até 3 meses após o licenciamento para o segurado
incorporado às Forças Armadas;
- até 6 meses após interrompido o pagamento, para o
segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria
por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Professor Tutor Orlando
Guarizi Junior