Alguns autores afirmam que o primeiro episódio de
greve teria sido a fuga dos hebreus do Egito, narrada no Êxodo, enquanto outros
asseveram que a gênese desse fenômeno se encontra em movimento de paralisação
realizado por operários egípcios que trabalhavam no Templo de Mut (2100 a.c.,
em Tebas). Esses trabalhadores rebelaram-se contra o pagamento do salário, que
era feito in natura (alimentação), porque além de insuficiente era ainda
irregular. Afirma-se que as mulheres desses operários é que convenceram os
maridos a reivindicar dois pães suplementares por dia. A tentativa de
solucionar o problema junto ao governador Psanc frustrou-se, com a consequente
paralisação dos trabalhos, o que gerou a condenação dos grevistas à forca.
Entretanto, as mulheres desses operários intercederam junto ao faraó e
conseguiram evitar o enforcamento (BARROS, 2009).
Em
apertada síntese, pode-se destacar que, por todo o mundo, a greve passou pela
fase da proibição, com uma dupla qualificação: ilícito civil, cuja consequência
era a resolução contratual, e ilícito penal, reprimida como delito. Numa etapa
seguinte, a greve deixa de constituir ilícito penal e continua como ilícito
civil; é a fase da tolerância. Finalmente, a greve passa a ser reconhecida como
um direito, inclusive no plano constitucional, vista como forma de legítima
defesa dos trabalhadores, visando a constranger o empregador a acatar suas
reivindicações. Como tal, a greve tende a reequilibrar os fatores da produção
(capital e trabalho) (BARROS, 2009).
No
Brasil, a Constituição de 1937 considerava a greve e o lockout recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital, e
incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. Com o decorrer
do tempo, foi-se modificando o conceito de greve. A Constituição de 1946 passou
a reconhecer o direito de greve, a ser regulado através de lei ordinária
(MARTINS, 2010) e assim ocorreram com as demais constituições.
A
Constituição de 1988 em seu artigo 9ª, assegura do direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender. Em seu parágrafo 1º reconhece
também a possibilidade de greve nos serviços essenciais, destacando que, a lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. Por fim, em seu parágrafo 2º, dispõe
que, os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A
lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades
essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A atual lei não versa sobre o pagamento dos dias parados, nem sobre a contagem
do tempo de serviço durante a greve. Não trata da legalidade ou ilegalidade da
greve, mas usa o termo abuso de direito pelo não cumprimento de suas
prescrições (MARTINS, 2010).
A greve pode ser
conceituada como a suspensão coletiva, voluntária, provisória e
pacífica, total ou parcial, da atividade dos trabalhadores em face dos
respectivos empregadores, com o objetivo de pressioná-los à negociação
coletiva, para a conquista de determinados benefícios, como aumento de salários
ou melhoria de determinadas condições de trabalho, ou para evitar a perda de
benefícios (SCHWARZ, 2007).
Como
fenômeno social de caráter coletivo, a greve é uma manifestação visível da
atuação dos sindicatos, testando-se nela o grau de consciência de classe e de
capacidade de luta que os trabalhadores adquiriram como membros desses grupos
sociais secundários. Essa capacidade de luta está correlacionada com a
politização dos trabalhadores, de tal forma que neles se tem desenvolvido o
sentimento de solidariedade coletiva como superação dos seus interesses
meramente individuais ou de suas conveniências particulares.
Esse entrega total de cada trabalhador, em função de um interesse abstrato do
grupo, tendo em vista a consecução de um fim comum e coletivo,
independentemente dos riscos que dela decorrem, justifica o fundamento social
da greve (VIANNA, Apud BARROS, 2009).
Professor
Tutor Prof. Me. Rafael Altafin Galli
Referências:
BARROS, Alice
Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio
Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SCHWARZ, Rodrigo
Garcia. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007