Caso a pessoa que transfere um título de crédito
não tenha poderes para isso, a cadeia de endossos ficará prejudicada, e a
execução judicial de tais documentos deverá ser extinta.
Com essa interpretação, a 22ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos e julgou extinta
execução promovida por uma instituição financeira em face de duas empresas do
ramo da construção civil, na capital paulista devido à carência de regularidade
formal da cadeia de endossos de título de crédito.
As construtoras argumentaram que os signatários dos
endossos não detinham poderes próprios ou outorgados para tal finalidade, daí a
necessidade de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada na condição de
exequente.
Segundo o relator designado do recurso,
desembargador Roberto Mac Cracken, a ilegitimidade ativa da exequente é
evidente, diante da inexistência de qualquer prova de que os endossos tenham
sido prestados por indivíduos que possuíam poderes para tanto. Ele esclareceu
que os signatários dos endossos – do credor originário que transferiu o título
a uma financeira que, por sua vez, endossou-o à exequente – não estavam
regularmente constituídos de poderes para a prática do ato. Tal conduta implica
insegurança jurídica e risco de se pagar à pessoa errada.
“Importante registrar que os apelantes, na
produção da alegação em questão (ilegitimidade ativa do apelado na execução),
foram extremamente diligentes, manifestando-se expressamente nas peças já
mencionadas, não tendo o apelado, por sua vez, dispensada a atenção e as
providências obrigatórias para demonstrar, documentalmente, de maneira cabal, a
sua legitimidade ativa na execução em questão, em face dos endossos lançados”,
afirmou em voto.
Para Mac Cracken, ao não dar atenção a esse ponto,
o banco “assumiu a consequência inerente de sua inércia, ou seja, a extinção da
execução por ausência de legitimidade, no caso, ativa.”
O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores
Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Thiers Fernandes Lobo. O julgamento
ocorreu em 18 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SP.
Professora Tutora Millena Franco Ribeiro