quarta-feira, 5 de março de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: possibilidade de acumular aposentadoria com auxílio-acidente após 12/11/1997

O benefício previdenciário auxílio-acidente (seguro de Direito Público, devido a todos os trabalhadores, inclusive os trabalhadores aposentados), está expresso no artigo  da Carta Magna, em seu inciso XXVIII.

Trata-se de um Direito Social de todos os trabalhadores urbanos e rurais, portanto, uma Cláusula Pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV) – e está expresso no artigo 6º da CF/88 (a previdência social - onde estão englobados todos os benefícios e serviços).

Mas, o grande impacto, não só para o Segurado, como também para nós Juristas, veio com a Lei 9.528/97 de 10/11/1997, DOU 11/12/1997, com o acréscimo da segunda parte do parágrafo segundo, vedando a “acumulação desse benefício com qualquer aposentadoria”.

Portanto, se o Segurado que tiver a sua aposentadoria ou o seu auxílio-acidente concedidos antes de 12/11/1997, poderá este receber cumulativamente esses dois benefícios posterior a esta data? A resposta é sim, pois tem que se observar a data do fato gerador – momento da Subsunção da Norma Jurídica, que neste caso se deu antes da referida Lei, “tempus regis actum”, como já pacificado pelo STF; apesar da Súmula n. 44 da Advocacia Geral da União, alterada em 06/07/2012, ser contrário a este posicionamento.

E quando ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio-acidente) são concedidos após 11/11/1997? A resposta é sim, desde que o auxílio-acidente não tenha entrado na base de cálculo da aposentadoria (bis in idem).

Ressaltando que, no REsp 1244257 RS 2011/0059583-0,  julgado em 13/03/2012, a Suprema Corte destaca a vedação do acúmulo justificando que o auxílio-acidente passou a “integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária”, porém se olharmos a ordem cronológica, chegaremos a seguinte conclusão:

- a Lei 9.528 de 1997, não permite que um Segurado que receba primeiro o benefício auxílio-acidente, e posteriormente acumule com a Aposentadoria, pois se esse benefício for concedido nesta ordem cronológica, o auxílio-acidente com caráter indenizatório, irá integrar a base de cálculo da aposentadoria;

- portanto, a concessão, primeiro da aposentadoria e depois o auxílio-acidente é possível juridicamente e logicamente à acumulação dos dois benefícios.

E para fechar a fundamentação destaca-se que, a fonte de custeio do benefício – auxílio-acidente é o SAT (seguro de acidente de trabalho – artigo 22, inciso II da Lei 8.212/91 Lei de Custeio do Regime Geral da Previdência Social), onde a Empregadora do Segurado recolhe as contribuições para o sistema previdenciário e mais uma porcentagem para o SAT.

Como também, com sabedoria, o Constituinte deixou o parágrafo 5º do Artigo 195 da CF/88, como regra (Princípio Implícito); essa regra também pode ser interpretada da seguinte maneira: nenhum benefício poderá ser negado (não ser concedido) se há uma fonte de custeio correspondente.

A pacificação desse tema pelos Superiores Tribunais, não devem se esquecer do Princípio da Isonomia, pois é um Direito de todos os trabalhadores o seguro acidente (Direito Fundamental) e a empregadora do segurado paga o tributo exigido pelo Estado, para garantir ao seu empregado no caso de lesão com redução da capacidade laborativa, o benefício auxílio-acidente (seguro)

Existem hierarquias entre as Normas e isso tem de ser respeitada em sua interpretação e aplicação – é uma análise SISTEMÁTICA – para que o Sistema Jurídico seja harmônico.

Como também a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9.528/97, que afrontou diretamente o artigo 7º inciso XXVIII da Carta Magna de 1988, portanto, uma Lei Ordinária não pode criar barreiras ao Segurado de ter acessos aos Direitos Fundamentais, expressos na Constituição Federal, além desse parágrafo, também estar na contramão do artigo 124, da Lei de Benefícios.

E lembrando sempre que, o papel do Operador do Direito é fazer/mudar, Jurisprudência.


Professora Tutora Daniela Aparecida Flausino Negrini