O benefício previdenciário
auxílio-acidente (seguro de Direito Público, devido a todos os
trabalhadores, inclusive os trabalhadores aposentados), está expresso no artigo
7º da Carta Magna, em seu inciso XXVIII.
Trata-se
de um Direito Social de todos os trabalhadores urbanos e rurais, portanto, uma
Cláusula Pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV) – e está expresso no
artigo 6º da CF/88 (a previdência social - onde estão englobados todos os
benefícios e serviços).
Mas,
o grande impacto, não só para o Segurado, como também para nós Juristas, veio com
a Lei 9.528/97 de
10/11/1997, DOU 11/12/1997, com o acréscimo da segunda parte do parágrafo segundo,
vedando a “acumulação desse benefício com qualquer aposentadoria”.
Portanto,
se o Segurado que tiver a sua aposentadoria ou o seu auxílio-acidente concedidos
antes de 12/11/1997, poderá este receber cumulativamente esses dois benefícios
posterior a esta data? A resposta é sim, pois tem que se observar a data do
fato gerador – momento da Subsunção da Norma Jurídica, que neste caso se deu antes da referida Lei, “tempus regis actum”, como já pacificado
pelo STF; apesar da Súmula n. 44 da Advocacia Geral da União, alterada em
06/07/2012, ser contrário a este posicionamento.
E
quando ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio-acidente) são concedidos após
11/11/1997? A resposta é sim, desde que o auxílio-acidente
não tenha entrado na base de cálculo da aposentadoria (bis in idem).
Ressaltando
que, no REsp 1244257 RS
2011/0059583-0, julgado em 13/03/2012, a
Suprema Corte destaca a vedação do acúmulo justificando que o auxílio-acidente
passou a “integrar o salário de
contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária”, porém
se olharmos a ordem cronológica, chegaremos a seguinte conclusão:
- a Lei 9.528 de 1997, não
permite que um Segurado que receba primeiro o benefício auxílio-acidente, e
posteriormente acumule com a Aposentadoria, pois se esse benefício for
concedido nesta ordem cronológica, o auxílio-acidente com caráter
indenizatório, irá integrar a base de cálculo da aposentadoria;
-
portanto, a concessão, primeiro da aposentadoria e depois o auxílio-acidente é
possível juridicamente e logicamente à acumulação dos dois benefícios.
E para fechar a fundamentação
destaca-se que, a fonte de custeio do benefício –
auxílio-acidente é o SAT (seguro de acidente de trabalho – artigo 22, inciso II
da Lei 8.212/91 Lei de Custeio do Regime Geral da Previdência Social), onde a
Empregadora do Segurado recolhe as contribuições para o sistema previdenciário
e mais uma porcentagem para o SAT.
Como
também, com sabedoria, o Constituinte deixou o parágrafo 5º do Artigo 195 da
CF/88, como regra (Princípio Implícito); essa regra também pode ser
interpretada da seguinte maneira: nenhum
benefício poderá ser negado (não ser concedido) se há uma fonte de custeio
correspondente.
A
pacificação desse tema pelos Superiores Tribunais, não devem se esquecer do
Princípio da Isonomia, pois é um Direito de todos os trabalhadores o seguro
acidente (Direito Fundamental) e a empregadora do segurado paga o tributo exigido pelo Estado, para
garantir ao seu empregado no caso de lesão com redução da capacidade
laborativa, o benefício auxílio-acidente (seguro).
Existem
hierarquias entre as Normas e isso tem de ser respeitada em sua interpretação e
aplicação – é uma análise SISTEMÁTICA – para que o Sistema Jurídico seja
harmônico.
Como
também a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8213/91,
dada pela Lei 9.528/97, que afrontou diretamente o artigo 7º inciso XXVIII da
Carta Magna de 1988, portanto, uma Lei Ordinária não pode criar barreiras ao
Segurado de ter acessos aos Direitos Fundamentais, expressos na Constituição
Federal, além desse parágrafo, também estar na contramão do artigo 124, da Lei
de Benefícios.
E lembrando
sempre que, o papel do Operador do Direito é fazer/mudar, Jurisprudência.
Professora
Tutora Daniela Aparecida Flausino Negrini