A segunda turma do STJ, no
julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº 1.394.161 - SC (2013/0228949-1),
rechaçou o dever da Administração Pública direta (Município de Tubarão), de indenizar
serviços de advocacia prestados, tendo em vista, a nulidade do contrato
administrativo bem como a concorrência do agravante na produção do vício.
Conforme exposto no julgado
combatido, a alegação de contrariedade face ao artigo 22 da Lei 8.906/94 e ao
dispositivo 59 da Lei 8.666/93, em que o recorrente sustentou a obrigação de
indenização pelos serviços prestados mesmo em se tratando de contrato nulo, não
prosperou.
No caso em tela, restou claro que
o ente público não se furtou de efetuar o pagamento pelo simples fato do
contrato ter sido declarado nulo, e sim em razão do agravante ter concorrido
para nulidade.
O próprio Tribunal a quo (TJ/SC),
ao solucionar a controvérsia se posicionou nesse sentido.
"A matéria em discussão nos autos não
é inédita nesta Corte de Justiça que já se defrontou com hipótese exatamente
assemelhada à presente, a exemplo do acórdão exarado na Apelação Cível n.
2009.001079-2, da Capital, da lavra do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz,
julgada em 30.9.2009, que provendo parcialmente o recurso, manteve na íntegra a
bem lançada sentença exarada pelo preclaro magistrado Dr. Hélio do Vale
Pereira, apenas fazendo pequena ressalva no que diz respeito ao quantum fixado
a titulo de honorários do causídico. Dada a relevância dos fundamentos de fato
e de direito abraçados naquele julgado e a similitude da matéria com o presente
caso, Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça adota-se, mutatis mutandis, os mesmos argumentos
lá consignados como razões de decidir, sobretudo em atenção aos princípios da
celeridade e economia processuais. Colhe-se do mencionado aresto: (...)
A causa em questão é uma ação de
arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Cláudio olgo Advogados
Associados S.C. contra o Município de Florianópolis, o qual firmou com o
requerido o contrato n. 250/GAPLAN/2004, com cláusula de inexigibilidade de
licitação (artigo 25, inciso II, da Lei. 8.666/1993), cujo objeto era a prestação de serviços especializados
para fiscalização, apuração e cobrança de créditos de ISS incidente sobre operações
de arrendamento mercantil. (...)
Inicialmente, é de suma importância
salientar que, em tese, um contrato considerado nulo, não exime a Administração
do dever de indenizar o contratado, ou seja, não o exime de receber a
contraprestação que lhe é devida. (...)
Nulidades, ainda mais na esfera
administrativa, não podem gerar efeitos, mesmo que tenha havido a realização de
labor. O art. 182 do Código Civil é regra que, por seu caráter geral e
subsidiário a todos os ramos jurídicos, deve ser lembrada. Certo - e tenho
reiteradamente assim decidido - que a boa-fé do administrado deva ser tutelada
para evitar enriquecimento indevido. Não é este, todavia, o caso. Aqui, para
usar de eufemismo, houve pelo menos culpa grave, à qual se equipara o dolo.
Ora, como dito, um Município não é parceiro para "negócios". A
Fazenda Pública está imunizada pela indisponibilidade. Quem quiser fazer
fortuna, deverá rumar pelos ajustes privados. Expor o Poder Público a uma
"parceria", dividindo-se receitas fiscais, é grave. E quem se
intitula dotado de notável saber jurídico não pode invocar ignorância quanto a
esses princípios. (...)
'Dessa forma, analisando-se a contratação
do demandante Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os
serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se enquadram dentre
aqueles considerados singulares, nem mesmo a sociedade contratada se trata de
empresa com notória especialização, para se justificar uma inexigibilidade de
licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros tantos
profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade
da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de
sua nulidade. Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página
5 de 7 Superior Tribunal de Justiça (...)
Tendo como pressuposto a competição, a
licitação que é frustrada pela falsa inexigibilidade merece ser tutelada
jurisdicionalmente. Operada a contratação direta fora dos limites da
inexigibilidade de licitação, verifica-se a impossibilidade de ser procedido
qualquer tipo de competição, mesmo porque, a esse altura, o processo
licitatório foi burlado pela falsa impressão da especificidade dos serviços
advocatícios (de notória especialização). Neste viés, proporcionar ao
demandante o pagamento daqueles serviços jurídicos que sequer vieram a existir
no mundo jurídico (posto a nulidade de pleno direito), seria corroborar atos
ilegais, que afrontam à moralidade administrativa. O que se vislumbra aqui é o
ato ímprobo, ilegal, atroz, que merece ser efetivamente tolhido, perseguido,
punido, reformado e não ratificado.
(...)
"Não discorda-se de forma alguma da
necessidade e dever moral-legal da administração indenizar os atos, serviços e
obras prestadas e realizadas pelos contratados, quando observados os princípios
constitucionais e quando de boa- lé. Não é o caso. "O demandante era
sabedor da ilicitude, tendo firmado
inúmeros contratos semelhantes, em outras localidades do Estado. Sabedor da
ilegalidade do contrato o demandante não pretendeu rescindi-lo, contestando
todos os feitos do Ministério Público Estadual em cada comarca na qual houve a
contratação do demandante. Deixe-se claro que o demandante era totalmente
conivente com as irregularidades, tanto é que junta na presente ação o Parecer
Ministerial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55-61),
cujo entendimento é consoante ao demandante, a saber, a inexistência de
qualquer ilegalidade na contratação de escritórios de advocacia para o fim
descrito no contrato. (fls. 429-449, e-STJ)
Desta feita, verificada infundada as alegações do agravante, a segunda
turma da Corte Superior, seguindo raciocínio do tribunal de origem (TJ/SC), bem
como, precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 448442/MS,
SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24.9.2010; REsp nº 928.315/MA, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 29/06/2007; REsp nº 707.710/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ de 07/11/2005; REsp nº 579.541/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/04/2004;
AgRg no REsp nº 303.730/AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002; AgRg no
Ag 1134084/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/06/2009REsp 928.315/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ
29/06/2007 p. 573) negou provimento ao agravo regimental, por unanimidade.
Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos