sexta-feira, 14 de março de 2014

Indenização pelos serviços prestados no caso de nulidade do contrato administrativo.

A segunda turma do STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº 1.394.161 - SC (2013/0228949-1), rechaçou o dever da Administração Pública direta (Município de Tubarão), de indenizar serviços de advocacia prestados, tendo em vista, a nulidade do contrato administrativo bem como a concorrência do agravante na produção do vício.

Conforme exposto no julgado combatido, a alegação de contrariedade face ao artigo 22 da Lei 8.906/94 e ao dispositivo 59 da Lei 8.666/93, em que o recorrente sustentou a obrigação de indenização pelos serviços prestados mesmo em se tratando de contrato nulo, não prosperou.

No caso em tela, restou claro que o ente público não se furtou de efetuar o pagamento pelo simples fato do contrato ter sido declarado nulo, e sim em razão do agravante ter concorrido para nulidade.

O próprio Tribunal a quo (TJ/SC), ao solucionar a controvérsia se posicionou nesse sentido.

"A matéria em discussão nos autos não é inédita nesta Corte de Justiça que já se defrontou com hipótese exatamente assemelhada à presente, a exemplo do acórdão exarado na Apelação Cível n. 2009.001079-2, da Capital, da lavra do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 30.9.2009, que provendo parcialmente o recurso, manteve na íntegra a bem lançada sentença exarada pelo preclaro magistrado Dr. Hélio do Vale Pereira, apenas fazendo pequena ressalva no que diz respeito ao quantum fixado a titulo de honorários do causídico. Dada a relevância dos fundamentos de fato e de direito abraçados naquele julgado e a similitude da matéria com o presente caso, Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça adota-se, mutatis mutandis, os mesmos argumentos lá consignados como razões de decidir, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Colhe-se do mencionado aresto: (...)

A causa em questão é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Cláudio olgo Advogados Associados S.C. contra o Município de Florianópolis, o qual firmou com o requerido o contrato n. 250/GAPLAN/2004, com cláusula de inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso II, da Lei. 8.666/1993), cujo objeto  era a prestação de serviços especializados para fiscalização, apuração e cobrança de créditos de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil. (...)

Inicialmente, é de suma importância salientar que, em tese, um contrato considerado nulo, não exime a Administração do dever de indenizar o contratado, ou seja, não o exime de receber a contraprestação que lhe é devida. (...)

Nulidades, ainda mais na esfera administrativa, não podem gerar efeitos, mesmo que tenha havido a realização de labor. O art. 182 do Código Civil é regra que, por seu caráter geral e subsidiário a todos os ramos jurídicos, deve ser lembrada. Certo - e tenho reiteradamente assim decidido - que a boa-fé do administrado deva ser tutelada para evitar enriquecimento indevido. Não é este, todavia, o caso. Aqui, para usar de eufemismo, houve pelo menos culpa grave, à qual se equipara o dolo. Ora, como dito, um Município não é parceiro para "negócios". A Fazenda Pública está imunizada pela indisponibilidade. Quem quiser fazer fortuna, deverá rumar pelos ajustes privados. Expor o Poder Público a uma "parceria", dividindo-se receitas fiscais, é grave. E quem se intitula dotado de notável saber jurídico não pode invocar ignorância quanto a esses princípios. (...)

'Dessa forma, analisando-se a contratação do demandante Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se enquadram dentre aqueles considerados singulares, nem mesmo a sociedade contratada se trata de empresa com notória especialização, para se justificar uma inexigibilidade de licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade. Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça (...)

Tendo como pressuposto a competição, a licitação que é frustrada pela falsa inexigibilidade merece ser tutelada jurisdicionalmente. Operada a contratação direta fora dos limites da inexigibilidade de licitação, verifica-se a impossibilidade de ser procedido qualquer tipo de competição, mesmo porque, a esse altura, o processo licitatório foi burlado pela falsa impressão da especificidade dos serviços advocatícios (de notória especialização). Neste viés, proporcionar ao demandante o pagamento daqueles serviços jurídicos que sequer vieram a existir no mundo jurídico (posto a nulidade de pleno direito), seria corroborar atos ilegais, que afrontam à moralidade administrativa. O que se vislumbra aqui é o ato ímprobo, ilegal, atroz, que merece ser efetivamente tolhido, perseguido, punido, reformado e não ratificado. 

(...)

"Não discorda-se de forma alguma da necessidade e dever moral-legal da administração indenizar os atos, serviços e obras prestadas e realizadas pelos contratados, quando observados os princípios constitucionais e quando de boa- lé. Não é o caso. "O demandante era sabedor da ilicitude, tendo  firmado inúmeros contratos semelhantes, em outras localidades do Estado. Sabedor da ilegalidade do contrato o demandante não pretendeu rescindi-lo, contestando todos os feitos do Ministério Público Estadual em cada comarca na qual houve a contratação do demandante. Deixe-se claro que o demandante era totalmente conivente com as irregularidades, tanto é que junta na presente ação o Parecer Ministerial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55-61), cujo entendimento é consoante ao demandante, a saber, a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação de escritórios de advocacia para o fim descrito no contrato. (fls. 429-449, e-STJ)

Desta feita, verificada infundada as alegações do agravante, a segunda turma da Corte Superior, seguindo raciocínio do tribunal de origem (TJ/SC), bem como, precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 448442/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24.9.2010;     REsp nº 928.315/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29/06/2007; REsp nº 707.710/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/11/2005; REsp nº 579.541/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/04/2004; AgRg no REsp nº 303.730/AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002; AgRg no Ag 1134084/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2009REsp 928.315/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007 p. 573) negou provimento ao agravo regimental, por unanimidade.


Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos