Embora
haja grande divergência, a doutrina majoritária aceita como Interesse Público a soma dos
interesses individuais dos membros de uma sociedade – enquanto membros dessa
sociedade –, desde que esses interesses representem a sua maioria. Na prática
ninguém deseja sofrer uma desapropriação, mas, ao mesmo tempo, não pode ser
contra o instituto da desapropriação, pois numa dimensão pública dos interesses
a desapropriação também beneficia o desapropriado enquanto membro de uma
sociedade.
A
doutrina italiana (RENATO ALESSI) traça uma distinção entre os interesses
públicos primário e secundário:
1.
primário: interesse do povo, interesse da coletividade;
2.
secundário: interesse do Estado enquanto pessoa jurídica.
Vale
lembrar que, inicialmente, o interesse público primário deve ser coincidente
com o secundário, já que a vontade do povo deve corresponder à vontade do
Estado. Todavia, nem sempre isso acontece, pois o Estado, como pessoa jurídica,
tem interesse em arrecadar cada vez mais e muitas vezes de forma abusiva, e
essa arrecadação abusiva, evidentemente, não corresponde ao interesse público
primário, mas ao interesse público secundário. Por isso, deve prevalecer, em todos os casos, o interesse
público primário, afastando os abusos (p. ex.: cobrança de tributos
prescritos, multas indevidas etc.).
O princípio da supremacia do interesse público
versa sobre a superioridade do interesse público em face do interesse
individual.
É pressuposto para a existência de uma sociedade. Referido princípio está
implícito no texto constitucional (Exemplo: a CR/88 garante o direito de
propriedade, mas possibilita a desapropriação, em nome da supremacia do
interesse público). Uma parte minoritária da doutrina (MARÇAL JUSTEN FILHO)
critica esse princípio, na medida em que ele seria base para o abuso do
administrador.
Por fim, o princípio da indisponibilidade do
interesse público implica no fato de que o administrador, ao exercer função pública, não
pode abrir mão do interesse público, até porque este não lhe pertence. Sempre
que o administrador coloca em xeque o interesse público (como, por exemplo,
contratar servidores sem concurso público), ele viola o princípio da
indisponibilidade. Trata-se, também, de princípio constitucional implícito.
Professora
Tutora Daniella Parra Pedroso Yoshikawa