segunda-feira, 10 de março de 2014

INTERESSE PÚBLICO TRÊS EM UM: Conceito, Supremacia e Indisponibilidade.

Embora haja grande divergência, a doutrina majoritária aceita como Interesse Público a soma dos interesses individuais dos membros de uma sociedade – enquanto membros dessa sociedade –, desde que esses interesses representem a sua maioria. Na prática ninguém deseja sofrer uma desapropriação, mas, ao mesmo tempo, não pode ser contra o instituto da desapropriação, pois numa dimensão pública dos interesses a desapropriação também beneficia o desapropriado enquanto membro de uma sociedade.

A doutrina italiana (RENATO ALESSI) traça uma distinção entre os interesses públicos primário e secundário:

1. primário: interesse do povo, interesse da coletividade;
2. secundário: interesse do Estado enquanto pessoa jurídica.

Vale lembrar que, inicialmente, o interesse público primário deve ser coincidente com o secundário, já que a vontade do povo deve corresponder à vontade do Estado. Todavia, nem sempre isso acontece, pois o Estado, como pessoa jurídica, tem interesse em arrecadar cada vez mais e muitas vezes de forma abusiva, e essa arrecadação abusiva, evidentemente, não corresponde ao interesse público primário, mas ao interesse público secundário. Por isso,  deve prevalecer, em todos os casos, o interesse público primário, afastando os abusos (p. ex.: cobrança de tributos prescritos, multas indevidas etc.).

O princípio da supremacia do interesse público versa sobre a superioridade do interesse público em face do interesse individual. É pressuposto para a existência de uma sociedade. Referido princípio está implícito no texto constitucional (Exemplo: a CR/88 garante o direito de propriedade, mas possibilita a desapropriação, em nome da supremacia do interesse público). Uma parte minoritária da doutrina (MARÇAL JUSTEN FILHO) critica esse princípio, na medida em que ele seria base para o abuso do administrador.

Por fim, o princípio da indisponibilidade do interesse público implica no fato de que o administrador, ao exercer função pública, não pode abrir mão do interesse público, até porque este não lhe pertence. Sempre que o administrador coloca em xeque o interesse público (como, por exemplo, contratar servidores sem concurso público), ele viola o princípio da indisponibilidade. Trata-se, também, de princípio constitucional implícito.


Professora Tutora Daniella Parra Pedroso Yoshikawa