Durante um bom tempo inúmeras discussões
doutrinárias foram travadas a respeito do crime organizado no país. A Lei 9.034/95
pioneira no assunto, em seu texto original, regulava os meios de prova e
procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando, sem
mencionar organizações criminosas. Na verdade, o enunciado da referida Lei
apontava a existência das organizações criminosas e seu artigo 1º fazia
referência apenas à quadrilha ou bando, o que acabou por gerar controvérsias,
pois uma vertente doutrinária tratava organizações criminosas como sinônimo de
quadrilha ou bando, sendo que outros apontavam que organização criminosa era
mais do que quadrilha ou banco, não sendo sinônimos.
Com a redação do artigo 1º da Lei 9.034/95,
determinada pela Lei 10.217/2001, o objeto foi ampliado para alcançar não
apenas quadrilha ou bando, mas também as associações criminosas e organizações
criminosas, acabando assim, com a discussão anterior. Então com a Lei
10.217/2001 foram delineados três conteúdos diversos, quais sejam, quadrilha ou
bando em que o conceito estava delineado no artigo 288 do Código Penal, associação
criminosa estampada no artigo 35 da Lei 11.343/2006. E as organizações
criminosas? O que se entendia por organizações criminosas? Pensou-se na
utilização da definição de organização criminosa atribuída no artigo 2º da
Convenção de Palermo, que havia sido ratificada pelo Decreto Legislativo número
231, publicado em 30 de maio de 2003, no Diário Oficial da União, passando a
integrar nosso ordenamento jurídico, entendimento que acabou sendo adotado pelo
STJ.
No entanto, permaneceram as discussões
doutrinárias em relação ao conceito das organizações criminosas, eis que vários
doutrinadores não concordavam com o entendimento do STJ, apresentando as
seguintes indagações: Os tratados e convenções poderiam servir de base
normativa para o Direito Penal interno? E o princípio da Reserva Legal?
Em resposta as referidas indagações o Supremo
Tribunal Federal, decidiu ao enfrentar o HC nº 96.007/SP, que o conceito
trazido pela Convenção não deveria ser adotado para regular os procedimentos
dispostos na Lei 9.034/95. Entendeu o Ministro Marco Aurélio que “a definição
emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos
inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador,
que não se expressou nesse sentido”.
A Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, ao
tratar sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição
de crimes praticados por organizações criminosas, apresentou grande avanço ao
definir organização criminosa. Importante esclarecer que o legislador não
tipificou o crime de organização criminosa, somente atribuiu uma definição para
fins processuais e investigativos.
Com devido destaque acabando com
antigas discussões doutrinárias e jurisprudenciais surge a Lei 12.850/2013, que
define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios
de obtenção da prova, estabelece as infrações penais correlatas e o
procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Então hoje de acordo com o artigo 1º, § 1º da
Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro)
ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
Por derradeiro, a Lei 12.850/2013, no artigo
2º tipifica o crime de organização criminosa (Art. 2º Promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo
das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas).
Voltaremos oportunamente para analisar e
refletir a respeito de outros pontos importantes da Lei 12.850/2013, como por
exemplo, os meios de obtenção da prova.
Professor Tutor José Carlos Trinca Zanetti