O importante é que na fase inicial de
negociação, a "carta do jogo", ou único trunfo, pertence ao
minoritário que detém uma parte do capital a ser investido na sociedade,
isto é, a possibilidade de não ser sócio.
Enquanto estiver aberta a
possibilidade de não se integrar à sociedade, o sócio minoritário
condiciona a sua participação à previsão no contrato social de certas
regras não estipuladas na legislação, ou que sejam abertas a livre
negociação.
A cláusula prioritária para o
minoritário é a da votação unânime dos sócios para alteração do contrato
social.
A destinação do resultado é outra
disposição de suma importância para a proteção do investimento do
minoritário. Assim, a maioria do capital social não poderá deliberar por
sucessivos investimentos, sem o repasse do lucro a que está afeto o
minoritário.
As informações também devem ser
disseminadas de forma ampla, com o intuito de que toda e qualquer notícia
referente à sociedade seja de conhecimento das minorias. A questão
informativa deve resultar de uma cláusula especialmente elaborada no
diploma social.
O minoritário deve precaver-se contra
a possibilidade de expulsão por simples alteração contratual firmada pela
maioria ou de qualquer referência contratual à exclusão de sócio por justa
causa.
A segurança do minoritário está
relatada na lei de forma sistemática a partir de uma convenção contratual.
A atual sociedade limitada protege de forma esguia o direito dos
minoritários.
A sua real proteção deve ser
estabelecida dentro do contrato social por meio de cláusulas angariadoras
de defesas estruturais ao sócio minoritário.
O pensamento para maiorias e minorias
sociais está intimamente ligado às relações contratuais e a vida da
sociedade limitada, devendo haver livres concessões para se alcançar uma
sociedade próspera, rentável e sem desavenças sociais.
Vislumbra-se que nem a maioria deverá
massacrar a minoria, tampouco esta deverá neutralizar a atividade da
sociedade, já que todos perderão. A concorrência espreita este embate, no
intuito de se aproveitar do desvio de foco societário.
Fica o convite para lerem a íntegra do
manual disponibilizado no link http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130426162711.pdf
Professor Tutor Adriano César da Silva
Alvares
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