O processo de redemocratização do país e o advento da
Constituição Federal de 1988 permitiram a consolidação do importante papel do
Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. A ampliação da jurisdição
constitucional nos países da América Latina é um fato relativamente recente e
começou a ser verificado após a Segunda Guerra Mundial, com a transição de
estados legalistas para estados constitucionais.
A função do Supremo Tribunal Federal, na preservação
da Constituição Federal, na observância do princípio da separação de poderes e
na interpretação jurídica constitucional tem permitido um alargamento da
jurisdição constitucional, mormente em face do grande número de processos que
são levados a julgamento naquela Corte decorrentes da preocupação de preservação
dos valores tutelados pela Carta Magna.
A origem da jurisdição constitucional assenta-se no
controle da constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público,
fundado no Princípio da Supremacia da Constituição. A função da jurisdição
constitucional é tutelar os direitos fundamentais, especialmente os das minorias
sociais e deve prevalecer, sempre, sobre a regra da maioria vigente nos regimes
democráticos.
A expansão dos poderes da jurisdição constitucional
suscita reflexões na doutrina nacional, principalmente com relação a temas como
as Súmulas Vinculantes, Invasão de Competência do Poder Legislativo, Segurança
Jurídica e Acesso à Justiça.
Ao alongar os poderes do Supremo Tribunal Federal
observa-se, por outro turno, a ocorrência de um estreitamento ao direito de
acesso à justiça. Os filtros recursais, o ativismo jurídico e a judicialização
da política demonstram posições importantes dos Ministros da Corte
Constitucional.
No tocante ao controle de constitucionalidade das
leis, o alargamento dos poderes da jurisdição constitucional gera
questionamentos acerca do déficit de legitimidade do Supremo Tribunal Federal.
Pela inovação trazida pela Emenda Constitucional nº.
45, o cidadão pode se utilizar do controle difuso, mas, por vezes, no contexto
desse controle difuso, não será oportunizado o acesso ao Supremo Tribunal
Federal, mesmo havendo violação da Constituição.
Há que se ressaltar que violação de direito
constitucional individual sem Repercussão Geral continua sendo violação de
direito. Então como ficam o direito de acesso à justiça e o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário?
Não se pode confundir o controle difuso com os
instrumentos do controle difuso e nessa perspectiva é inegável que este controle
continua acessível ao cidadão. Contudo, o mesmo não ocorre em relação a um de
seus instrumentos: o Recurso Extraordinário.
O conceito de repercussão geral ainda é um pouco vago
na doutrina e algumas
questões ainda não foram pacificadas pelo Supremo
Tribunal Federal. A ideia de uma “Repercussão Geral” parece mais adequada ao
debate em um controle concentrado de constitucionalidade, com decisões de
efeitos erga omnes.
O problema da “Repercussão Geral” no controle difuso
é complexo, pois no funcionamento do controle difuso de constitucionalidade
predomina o interesse individual.
Observa-se, então, que o instituto da Repercussão
Geral representa o estreitamento da via difusa, por meio da exigência de
demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos
termina gerando um forte indicativo de aproximação dos modelos concentrado e
difuso de controle de constitucionalidade.
Vislumbrando ainda o acesso ao Supremo Tribunal
Federal é inegável, também, que com a aprovação das súmulas vinculantes, o
legislativo acabou por ceder espaço ao Supremo Tribunal Federal na tomada de
decisões políticas relevantes em temas que vêm sendo judicializados. Porém como
adiantava parte da doutrina a aplicação das súmulas vinculantes não é isenta de
polêmicas.
Reflexões favoráveis ao advento de Súmulas
Vinculantes são no sentido de que representam maior segurança jurídica e
estabilidade ao sistema jurídico, servindo de referencial positivo por conta do
grau de indeterminação da regra jurídica incidente, permitindo decisões
judiciais mais ágeis.
Dentre as críticas feitas às Súmulas Vinculantes
destacam-se as dificuldades que surgiram ao acesso à justiça ferindo o direito
subjetivo à tutela jurisdicional com relação ao direito que o cidadão, afastando
a análise individualizada de conflito de interesses, além de obstaculizar a
possibilidade de se esgotar a busca pela jurisdição justa.
Ante a reflexão realizada, constata-se que no momento
atual o alargamento da jurisdição constitucional com o uso das súmulas
vinculantes, tem implicado em um fator obstaculizador do acesso à justiça em
razão das dificuldades de manejo do recurso extraordinário por conta dos filtros
recursais e da caracterização da repercussão geral.
Para maiores informações sobre o tema, sugere-se a
leitura do artigo titulado “O DIFÍCIL
ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” de autoria do tutor Prof. Frederico
Thales de Araújo Martos.
Professor Tutor Frederico Thales de Araújo Martos