quinta-feira, 3 de abril de 2014

A APROXIMAÇÃO DOS MODELOS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTREITAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA.

O processo de redemocratização do país e o advento da Constituição Federal de 1988 permitiram a consolidação do importante papel do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional. A ampliação da jurisdição constitucional nos países da América Latina é um fato relativamente recente e começou a ser verificado após a Segunda Guerra Mundial, com a transição de estados legalistas para estados constitucionais.

A função do Supremo Tribunal Federal, na preservação da Constituição Federal, na observância do princípio da separação de poderes e na interpretação jurídica constitucional tem permitido um alargamento da jurisdição constitucional, mormente em face do grande número de processos que são levados a julgamento naquela Corte decorrentes da preocupação de preservação dos valores tutelados pela Carta Magna.

A origem da jurisdição constitucional assenta-se no controle da constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, fundado no Princípio da Supremacia da Constituição. A função da jurisdição constitucional é tutelar os direitos fundamentais, especialmente os das minorias sociais e deve prevalecer, sempre, sobre a regra da maioria vigente nos regimes democráticos.

A expansão dos poderes da jurisdição constitucional suscita reflexões na doutrina nacional, principalmente com relação a temas como as Súmulas Vinculantes, Invasão de Competência do Poder Legislativo, Segurança Jurídica e Acesso à Justiça.

Ao alongar os poderes do Supremo Tribunal Federal observa-se, por outro turno, a ocorrência de um estreitamento ao direito de acesso à justiça. Os filtros recursais, o ativismo jurídico e a judicialização da política demonstram posições importantes dos Ministros da Corte Constitucional.

No tocante ao controle de constitucionalidade das leis, o alargamento dos poderes da jurisdição constitucional gera questionamentos acerca do déficit de legitimidade do Supremo Tribunal Federal.

Pela inovação trazida pela Emenda Constitucional nº. 45, o cidadão pode se utilizar do controle difuso, mas, por vezes, no contexto desse controle difuso, não será oportunizado o acesso ao Supremo Tribunal Federal, mesmo havendo violação da Constituição.

Há que se ressaltar que violação de direito constitucional individual sem Repercussão Geral continua sendo violação de direito. Então como ficam o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário?

Não se pode confundir o controle difuso com os instrumentos do controle difuso e nessa perspectiva é inegável que este controle continua acessível ao cidadão. Contudo, o mesmo não ocorre em relação a um de seus instrumentos: o Recurso Extraordinário.

O conceito de repercussão geral ainda é um pouco vago na doutrina e algumas
questões ainda não foram pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal. A ideia de uma “Repercussão Geral” parece mais adequada ao debate em um controle concentrado de constitucionalidade, com decisões de efeitos erga omnes.

O problema da “Repercussão Geral” no controle difuso é complexo, pois no funcionamento do controle difuso de constitucionalidade predomina o interesse individual.

Observa-se, então, que o instituto da Repercussão Geral representa o estreitamento da via difusa, por meio da exigência de demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos termina gerando um forte indicativo de aproximação dos modelos concentrado e difuso de controle de constitucionalidade.

Vislumbrando ainda o acesso ao Supremo Tribunal Federal é inegável, também, que com a aprovação das súmulas vinculantes, o legislativo acabou por ceder espaço ao Supremo Tribunal Federal na tomada de decisões políticas relevantes em temas que vêm sendo judicializados. Porém como adiantava parte da doutrina a aplicação das súmulas vinculantes não é isenta de polêmicas.

Reflexões favoráveis ao advento de Súmulas Vinculantes são no sentido de que representam maior segurança jurídica e estabilidade ao sistema jurídico, servindo de referencial positivo por conta do grau de indeterminação da regra jurídica incidente, permitindo decisões judiciais mais ágeis.

Dentre as críticas feitas às Súmulas Vinculantes destacam-se as dificuldades que surgiram ao acesso à justiça ferindo o direito subjetivo à tutela jurisdicional com relação ao direito que o cidadão, afastando a análise individualizada de conflito de interesses, além de obstaculizar a possibilidade de se esgotar a busca pela jurisdição justa.

Ante a reflexão realizada, constata-se que no momento atual  o alargamento da jurisdição constitucional com o uso das súmulas vinculantes, tem implicado em um fator obstaculizador do acesso à justiça em razão das dificuldades de manejo do recurso extraordinário por conta dos filtros recursais e da caracterização da repercussão geral.


Para maiores informações sobre o tema, sugere-se a leitura do artigo titulado “O DIFÍCIL ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” de autoria do tutor Prof. Frederico Thales de Araújo Martos.


Professor Tutor Frederico Thales de Araújo Martos