O Ceapro – Centro de Estudos Avançados de Processo se reuniu no último
dia 12 e aprovou enunciados quanto ao projeto do novo CPC, aprovado na Câmara e
que seguiu para o Senado.
Confira os enunciados:
Partes e Terceiros
1) A aceitação pelo autor da
indicação do sujeito passivo pelo réu prevista no artigo 340, parágrafos 1º e
2º, com a alteração da petição inicial, não está submetida ao prévio controle
judicial (contrário ao enunciado 43 de Salvador) Aprovado
por unanimidade
2) A alegação da ilegitimidade com a
indicação do correto sujeito passivo da relação jurídica (artigo 340 caput)
deve ser feita pelo réu em contestação, conforme o disposto no artigo 339 caput
cumulado com 338, X. - Aprovado
por unanimidade
3) A aceitação do autor nas hipóteses
dos parágrafos 1º e 2º do art. 340 deve ser feita no prazo de 15 dias após a
intimação para se manifestar sobre a contestação ou sobre essa alegação do réu
- Aprovado por unanimidade
Tutelas de Urgência
1) Enunciado proposto em referência
art. 303: É objetiva a responsabilidade da parte favorecida com a concessão de
tutela antecipada, pelos eventuais danos que este evento vier a ocasionar à
parte adversa - Aprovado por
unanimidade
Provas
1) No depoimento pessoal, a parte
contrária deve ter o mesmo tratamento da parte depoente, ou seja, cabe ao
magistrado a definição prévia acerca da permanência das partes quando do
depoimento da parte contrária - Aprovado
por unanimidade
2) A hipossuficiência justificadora
da atribuição do ônus da prova é a informativa e não a econômica - Aprovado por unanimidade
3) o disposto no art. 377 estabelece
um dever-poder instrutório do magistrado -Aprovado por unanimidade
Sentença e Coisa Julgada
1) Na hipótese do art. 514, § 1º do
Projeto, deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões
prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do
disposto no inciso I do art. 515 - Aprovado
por unanimidade
Recursos
1) Art. 1.000, §§4º e 5º - (Reclamação e coisa julgada)
A reclamação, quando ajuizada dentro
do prazo recursal, impede, por si só, o trânsito em julgado da decisão
reclamada - Aprovado por maioria
de votos (20 VOTOS).
2) Art. 1.025, § 3º - procedimento da apelação (omissão)
No processamento da apelação em
primeiro grau não haverá decisão sobre a admissibilidade e nem sobre os efeitos
do recurso - Aprovado por
unanimidade
Execução
1) a limitação do parágrafo primeiro
do art. 535 poderá ser afastada, excepcionalmente, à luz das particularidades
do caso concreto, em decisão fundamentada - Aprovado por maioria de votos (16 VOTOS)
Demandas Repetitivas
1) A redação do caput do artigo 1053,
combinada com seu inciso III (tese firmada), deve ser interpretada no sentido
de que não se exige o transito em julgado do acórdão paradigma mas apenas a
conclusão do julgamento, o que incluiria eventuais embargos de declaração
opostos, para que se encerre a suspensão dos RE/RESP até então sobrestados
- Aprovado por maioria de
votos (15 VOTOS)
2) O grupo discorda do anunciado 94
da Carta de Salvador. A legitimidade recursal nesse caso seria apenas daqueles
que participaram do incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo
dos demais restaria suspenso - Aprovado
por maioria de votos
Professor Tutor Frederico Thales de Araújo Martos